Pagamento de férias depois da volta ao trabalho é feito em dobro
Uma professora dispensada
pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) receberá em dobro o
valor das férias que, durante cinco anos, foram pagas somente após seu
retorno ao trabalho. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho restabelece sentença da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC),
que havia deferido o pedido, com o acréscimo de um terço. O pagamento
em dobro das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo
previsto em lei, tem sido uma tese bastante adotada no TST.
A CLT estabelece, em seu artigo 145, que o pagamento da remuneração
das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo
período. Já o artigo 137 determina que as férias concedidas após o
prazo devido devem ser pagas em dobro. O entendimento aplicado pela
Quarta Turma é a combinação dos dois artigos, com a aplicação analógica
do artigo 137. Neste sentido, segundo destacou o ministro Barros
Levenhagen, relator do recurso de revista da professora, têm decidido a
Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) e algumas Turmas
do TST.
Em um dos julgamentos da SDI-1, a ministra Rosa Maria Weber
analisou que, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da
CLT, as férias recebidas com atraso devem ser pagas em dobro, porque
sua finalidade seria frustrada. “Por ser mais abrangente do que o
simples repouso físico, as férias devem propiciar ao empregado
desenvolver atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e
mental, que dependem de disponibilidade econômica”, explicou.
O ministro Barros Levenhagen entende também que, se o pagamento é
adiado para a época do retorno ao trabalho, há um “desvirtuamento da
finalidade das férias de proporcionar ao empregado um período de
descanso e lazer, para a recuperação de suas energias após doze meses
trabalhados, direito, aliás, garantido constitucionalmente”. A Quarta
Turma seguiu, assim, o entendimento do relator e reformou o acórdão
regional, que excluía esse tema da condenação.