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Férias fora de prazo geram pagamento em dobro
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O STJ entende que a pretensão de gozar férias depende da efetiva prestação do serviço. A Quinta Turma, seguindo o voto do relator, ministro Felix Fisher, negou a um magistrado do Mato Grosso o direito ao gozo do benefício correspondente aos anos de 2000 a 2003. Nesse período, ele fora afastado de suas funções em razão de decisão administrativa que, posteriormente, foi anulada pelo STJ. Daí, a alegação de que teria direito ao gozo de férias relativo àquele espaço de tempo.Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.
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11/jul/2006. Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento das férias dobradas a ex-empregado da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Segundo o ministro relator do recurso, Carlos Alberto Reis de Paula, “é devido o pagamento em dobro das férias quando o seu pagamento se dá fora do prazo legal”. O empregado...
13/abr/2005. A possibilidade de perda do direito às férias aplica-se ao empregado que esteve afastado de suas atividades por período de seis meses, ainda que descontínuo e recebendo benefício do INSS. A verificação da aplicação incorreta dessa norma, prevista no artigo 133, inciso IV, da CLT, levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir...
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