Concessão de férias depende de real prestação do serviço


04/set/2006

Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:



Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

O STJ entende que a pretensão de gozar férias depende da efetiva prestação do serviço. A Quinta Turma, seguindo o voto do relator, ministro Felix Fisher, negou a um magistrado do Mato Grosso o direito ao gozo do benefício correspondente aos anos de 2000 a 2003. Nesse período, ele fora afastado de suas funções em razão de decisão administrativa que, posteriormente, foi anulada pelo STJ. Daí, a alegação de que teria direito ao gozo de férias relativo àquele espaço de tempo.

A Quinta Turma entendeu que o direito a férias tem como fundamento normas de higiene física e mental do indivíduo. As férias buscam, assim, assegurar um período de descanso ao trabalhador que, fatigado pela rotina, não possui o mesmo rendimento.

O relator, ministro Felix Fischer, ponderou que, como o magistrado havia sido afastado de suas funções, não havia fadiga pela rotina das atividades funcionais. O ministro valeu-se do princípio da razoabilidade, segundo o qual se exige uma causa real justificante para a adoção de qualquer medida. Foi observado, no entanto, que o período do afastamento poderia ser computado para fins previdenciários, o que, todavia, não era o objeto do mandamus.

Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.


Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:


Veja mais conteúdo relacionado


Férias fora de prazo geram pagamento em dobro

11/jul/2006. Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento das férias dobradas a ex-empregado da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Segundo o ministro relator do recurso, Carlos Alberto Reis de Paula, “é devido o pagamento em dobro das férias quando o seu pagamento se dá fora do prazo legal”. O empregado...

TST esclarece perda do direito às férias

13/abr/2005. A possibilidade de perda do direito às férias aplica-se ao empregado que esteve afastado de suas atividades por período de seis meses, ainda que descontínuo e recebendo benefício do INSS. A verificação da aplicação incorreta dessa norma, prevista no artigo 133, inciso IV, da CLT, levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir...

Últimas Notícias


Ex-vendedor da Ambev receberá R$ 100 mil por humilhações

STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes

STJ começa a julgar legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez

veja mais