Perícia é imprescindível para determinar insalubridade


02/mai/2006

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Na reclamação trabalhista em que o trabalhador (ou o sindicato, representando um grupo de trabalhadores) pede o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz deve designar perito habilitado ou requisitar perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, baseado no artigo 195, § 2º, da CLT, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à Vara do Trabalho, para que se proceda à perícia.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-empregado da Constec- Consultoria e Serviços Gerais Ltda., de Barcarena (PA), pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade. As testemunhas apresentadas confirmaram que ele havia trabalhado, entre 1997 e 2002, em condições altamente insalubres devido ao contato com substâncias tóxicas como bauxita, soda cáustica, hidróxido de sódio, cal virgem, ácido sulfúrico e outros. Um atestado de saúde ocupacional também registrava que o ex-empregado atuava em ambiente submetido aos riscos de calor, eletricidade, produtos químicos, ruídos e vapores.

A Vara do Trabalho de Abaetuba (PA) indeferiu o adicional com base na CLT e considerou que seria necessária a realização de perícia técnica até mesmo para apurar o grau de insalubridade. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região), que modificou a sentença e condenou a Constec ao pagamento do adicional em grau médio, com as devidas repercussões, reconhecendo o direito mesmo sem a prova técnica específica. A empresa recorreu, então, ao TST.

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, deu razão às alegações da empresa. “A prova pericial revela-se imprescindível para a apuração das condições do ambiente de trabalho e, conseqüentemente, para a determinação do nível de exposição do empregado aos agentes nocivos”, salientou em seu voto. “No caso, o próprio TRT, verificando as provas apresentadas, reconheceu a falta de parâmetros para fixar o grau de insalubridade, condenando ao pagamento de adicional em grau médio, sem que se determinasse a realização da perícia”.

A ministra Cristina ressaltou ainda que, “na sistemática adotada pela CLT, ainda que as partes não requeiram expressamente a produção de prova pericial, cumpre ao juiz, de ofício, requisitá-la”. Por unanimidade, a Turma decidiu pela anulação do processo a partir da audiência de instrução e determinou seu retorno à Vara do Trabalho, para que seja determinada a realização de perícia a fim de apurar a presença do agente insalubre e, então, dar prosseguimento ao feito. (RR 922/2003-101-08-00.9)

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