Fazenda deve esgotar meios de obter dados sobre bens de devedor antes de pedir quebra de sigilo

Fazenda deve esgotar meios de obter dados sobre bens de devedor antes de pedir quebra de sigilo

O ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou ser cabível o recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo contra a negativa de quebra de sigilo bancário e fiscal para obtenção de dados sobre a existência de bens do devedor inadimplente antes de esgotados os demais meios extrajudiciais para conseguir tais dados. Não houve recurso interno contra o agravo de instrumento, decidido monocraticamente.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia inadmitido o recurso especial contra decisão do próprio tribunal que reformou decisão da primeira instância para tornar sem efeito a determinação de bloqueio de contas-correntes da Bertin Ltda., em razão de não haverem sido esgotados os meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outros bens a fim de garantir o pagamento do débito e de ser vaga e precipitada a recusa, pela Fazenda, da nomeação de bem à penhora efetuada.

Ao decidir, o ministro Teori Zavascki afirmou que a jurisprudência sedimentada no STJ é no sentido de ser incabível a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente. A exceção a esse entendimento seria possível quando esgotadas todas as tentativas de obtenção de dados pela via extrajudicial.

Como o TJ-SP considerou que tais meios não estariam esgotados, o reexame desse aspecto estaria vedado ao STJ, por exigir a análise de fatos e provas, o que não é possível no recurso especial. O ministro também considerou que a norma da Lei nº 6.830/80, relativo à ordem de bens na penhora, "não contém comando capaz de inverter o juízo emitido pela decisão recorrida".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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