Quebra de sigilo bancário só pode ocorrer se já houver indícios na investigação

Quebra de sigilo bancário só pode ocorrer se já houver indícios na investigação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, contra a quebra de sigilo bancário de sócios de empresa acusada de remeter dinheiro irregularmente para o exterior com o uso das contas CC-5. A relatora da matéria, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o pedido de quebra de sigilo não seria suficientemente fundamentado por não haver indícios claros da culpa dos réus.

Um dossiê da Justiça Federal de Cascavel, Paraná, teria acusado os sócios da empresa de evasão de divisas com o uso das contas CC-5. A Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro iniciou um processo administrativo-criminal e pediu a quebra de sigilo bancário da empresa, o que foi autorizado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio. A competência foi firmada perante a 3ª Vara Federal de Volta Redonda. O pedido de quebra de sigilo foi feito antes de haver um inquérito policial, e esta seria necessária para "obter mínimos elementos necessários à investigação".

A defesa dos réus alegou que não haveria sérios indícios da prática criminosa, portanto não seria possível quebrar o sigilo para encontrar tais indícios. O pedido teria ainda sido elaborado em termos genéricos, sem apresentar fatos que sustentassem a medida nem especificar quais pessoas estariam efetivamente envolvidas. Os sócios da empresa pediram a sustação da quebra de sigilo ou, se já houvesse sido realizada, que os resultados fossem lacrados em envelope. Pediram ainda que o processo corresse em segredo de justiça, o que foi deferido. O Ministério Público Federal, entretanto, manifestou-se a favor da quebra de sigilo, afirmando que, "em situações como a presente, não há outra linha de investigação possível".

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura citou o doutrinador Carnelutti, para quem todo processo penal já configura, em si mesmo, uma pena para o réu, por ser "estigmatizante". "Desde que se optou por um modelo de Estado de cariz democrático (...), toda intervenção na esfera íntima do cidadão deve ser encarada como exceção." Apenas se justificaria em caso de necessidade e atendendo-se aos requisitos legais, afirmou. A ministra rejeitou também o argumento do Ministério Público Federal, pois considerou que isso seria uma ameaça à intimidade de todos, sem nenhum limite ao estado. A decisão de quebra de sigilo teria ofendido o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, que obriga sejam as decisões judiciais devidamente motivadas. "Não se admite investigar a vida dos cidadãos, para, a depender da sorte, encontrar algum crime", afirmou.

O presidente da Sexta Turma, ministro Paulo Medina, destacou o fato de esse ser o primeiro voto da ministra. O presidente da Turma elogiou a clareza e firmeza dela num momento em que é muito fácil ceder ao clamor popular e aceitar todo tipo de arbitrariedade em nome do combate à corrupção.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos