É possível mover ação monitória contra a Fazenda Pública


20/jun/2005

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, ser possível mover ação monitória contra a Fazenda Pública. Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a Clínica Hyperbárica do Brasil Ltda., que ajuizou ação monitória contra a Fazenda pleiteando o pagamento de R$ 29.412,58. O valor é referente à prestação de serviços de oxigenoterapia a pacientes encaminhados pela Secretaria de Estado da Saúde. A clínica teve êxito em primeiro grau, e a Fazenda apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), mas não obteve resultado a seu favor.

Na Primeira Seção do STJ, formada pela Primeira e Segunda Turmas, o caso passou por vários votos-vista, sendo vencedor o voto divergente do ministro Luiz Fux. De acordo com o ministro, a ação monitória, ação própria para reclamar pagamento em dinheiro ou entrega de coisa móvel ou fungível, não vai de encontro ao rito executivo específico da execução contra a Fazenda previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC).

Os ministros desfavoráveis à propositura da ação sustentam que seriam afrontados os privilégios de direito material e processual da Fazenda, como o princípio do duplo grau de jurisdição; da "imperiosidade" do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não-incidência dos efeitos da revelia.

O ministro Fux ressalta, primeiramente, que o dispositivo introdutor da ação monitória no ordenamento processual mediante a Lei nº 9.079/95, tem como função solucionar o problema da morosidade da prestação jurisdicional: "O processo de conhecimento, nos moldes tradicionais, não se mostra adequado a assegurar a tutela jurisdicional dentro dos parâmetros de celeridade exigidos pela sociedade."

Quanto ao fato de a ação monitória não colidir com as especificidades da execução contra a Fazenda, o ministro explica que o rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita o conhecimento pleno do pedido, da defesa e das provas, entre outros pontos, desde que a ré ofereça recurso (embargos).

Caso a Fazenda não se oponha via embargos, forma-se o título executivo judicial e o mandado inicial é convertido em mandado executivo, prosseguindo-se como determina a legislação. Assim, a Fazenda tem, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução, "sem malferir os princípios processuais e constitucionais citados".

"O propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo", observa o ministro Fux, completando em seguida: "A execução desse título contra a Fazenda Pública deve seguir os trâmites do artigo 730, que explicita as regras do artigo 100 da Carta Constitucional vigente." Analisa, ainda, que os impedimentos à monitória são equiparáveis aos da execução judicial, atualmente admitida pela súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por fim, o ministro enfatiza que a rejeição da monitória contra a Fazenda implica deixar para depois o direito do credor de crédito fazendário em face da entidade pública, "impondo-se a via crucis do processo de conhecimento, gerando odiosa situação antiisonômica em relação aos demais titulares de créditos semelhantes".

Em seu recurso, a Fazenda do Estado de São Paulo disse haver violação do artigo 730 do CPC e sustentou que o pleito contra a Fazenda só é possível depois de formado um título executivo judicial. Alegou, também, que o artigo 1.102 do CPC não autoriza a propositura da ação monitória contra a Fazenda.


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