Prisão civil por descumprimento de precatório

Prisão civil por descumprimento de precatório

Há previsibilidade legal para se requerer a prisão de prefeito que não paga as dívidas de precatórios trabalhistas?

Há previsibilidade legal para se requerer a prisão de Prefeito que não paga as dívidas de precatórios trabalhistas ?

Para cobrança de dívidas trabalhistas em face de Prefeituras expede-se ofício requisitório. O que fazer se não há o pagamento é a pergunta que passa pela cabeça de todos os reclamantes que esperam receber, se possível em vida, seus créditos garantidos por sentença transitada em julgado. Por que não se requer a prisão civil do Prefeito? Inexiste previsão legal?

Não nos parece ser aplicável no direito brasileiro prisão civil por descumprimento a ordem judicial, salvo nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal. Senão, vejamos.

Antes de tudo, deve-se considerar o teor do texto constitucional: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (art. 5°, LXVII). De acordo com os termos expressos do dispositivo, poder-se-ia pensar que a vedação incidiria exclusivamente sobre a prisão civil por dívida. Com isso, outras espécies de prisão civil, como, por exemplo, a decorrente de inobservância de ordem judicial, seria possível, pois não violaria a norma constitucional.

Tal raciocínio, contudo, não pode prevalecer, como se percebe pelo exame das exceções previstas na aludida norma. A exceção que nos interessa neste pequeno estudo diz respeito ao devedor de alimentos, não restando dúvida que se trata de hipótese de prisão civil por dívida (alimentícia).

Percebe-se facilmente do cotejo da Constituição Federal e dos tratados de renomados juristas ser a dívida trabalhista possuidora de característica especialmente alimentar. Assim, observada nos autos dívida vencida (precatório) caberá, ao juiz da execução trabalhista, que é guardião do processo, e não à Presidência do respectivo Regional, a determinação da prisão civil do Prefeito Municipal inadimplente.

Não há que se esquecer que é crime a retenção dolosa de verba de natureza alimentar como é o caso dos precatórios trabalhistas inadimplidos, consoante reza o art. 7º, inciso X da CF/88.

Seria necessário o pedido de prisão civil por parte do reclamante-credor? Acenamos negativamente, pois uma simples certidão de decurso do prazo para quitação do ofício requisitório ensejaria, ao nosso ver, a remessa dos autos para o Ministério Público e a indicação de prisão deste órgão satisfaria.

A partir desse entendimento, conclui-se que a Constituição Federal prevê a proibição da prisão civil, salvo as duas exceções expressamente previstas: uma por dívida; outra para preservar a autoridade judicial.

Merece registro que a norma em questão, ao estabelecer as possibilidades de prisão civil, é manifestamente limitadora da liberdade do indivíduo. Com isso, sua interpretação deve ser realizada de forma restrita. Vale, aqui, a máxima latina: “Quotiens dúbia interpretatio libertatis est, secundam libertatem respondendum est”. Afirmamos ser cabível a prisão civil do Prefeito responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia fundada em sentença trabalhista passada em julgado.

Todavia, há autores que indicam diferentemente, como Rodrigo Barioni, in Efetivação da sentença mandamental. Revista Jurídica, Porto Alegre, 319: 12-32, maio/2004, entendendo que em face da prática do crime de desobediência, pode o juiz, como qualquer do povo, efetuar prisão em flagrante, que, todavia, deverá ser homologada pelo juiz criminal competente. Não concordamos com esta necessária homologação, data vênia, por não se cuidar de ingresso da jurisdição trabalhista na esfera penal, apenas uso de competência constitucional.

Dentre as categorias de sanção que visam a compelir o cumprimento ao destinatário da ordem judicial de pagar precatório trabalhista está prevista na Constituição Federal a menos usada: intervenção federal e estadual.

O artigo 34 da Carta Magna preceitua que a União Federal não intervirá nos Estados-membros ou no Distrito Federal salvo para, dentre outros, "prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial" (inciso VI). Na mesma linha, estabelece o artigo 35 que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto, entre outras, quando "o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial" (inciso IV).

A intervenção, federal ou estadual, é medida coercitiva aos Estados-membros e Municípios para que cumpram as decisões judiciais. Hoje, verificam-se diversos casos de pedido de intervenção federal, especialmente em virtude da falta de pagamento de precatórios judiciais.

O mecanismo, tecnicamente, é muito bom, e objetiva evitar que entes federativos descumpram ordens judiciais. Contudo, a realidade mostra que a intervenção não possui utilidade, visto as implicações políticas que propicia. Isso faz com que o Supremo Tribunal Federal, responsável pelo julgamento dos pedidos de intervenção federal, evite ao máximo decretar tal medida, e os Tribunais de Justiça Estaduais desconheçam o que é decretar intervenção municipal por inadimplemento dos precatórios.

Portanto, na prática, o instrumento é de pequena utilização, mas ainda assim relevante para o Estado Democrático de Direito, na medida em que mantém o equilíbrio entre os Poderes Executivo e Judiciário.

Em outro artigo de nossa lavra, disponível no sítio www.jus.com.br, sob título “Metafísica da Ação de Intervenção”, questionamos os procedimentos adotados para se determinar a intervenção do estado-membro em município devedor. Indignados, afirmamos que: “Por existir o apanágio desta especializada em face do texto constitucional inserido no artigo 114 da atual Carta Cidadã, não há que se ponderar a incompatibilidade, o conflito normativo, ou mesmo, e porque não, a inconstitucionalidade do artigo 65, IV da Constituição da Bahia, que vincula as decisões da Justiça do Trabalho à Justiça Estadual no que tange ao pedido de intervenção nos municípios, em face do artigo 114 da CF/88 (competência plena)?”. Há que se reflitir cautelosamente.

Há uma outra possibilidade concreta de se fazer os entes públicos pagarem os precatórios de maneira mais costumeira.

Esse caminho emerge do estudo publicado na Revista Ltr 52-9, 1988, sob o título “Eficácia na sentença: Astreintes – Multa diária por atraso de pagamento de direitos reconhecidos em sentença”, da lavra do eminente Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca, do TRT da 8ª região (Pará).

Afirma o brilhante mestre que “mais do que nunca, o Juiz do Trabalho deve exercitar o seu poder criativo, sem que, com isso, esteja legislando, mas apenas interpretando e aplicando a norma jurídica, de conformidade com as necessidades da realidade social” (sem grifos no original).

Acentua, também, que causa estranhamento no direito positivo brasileiro inexistir fixação de prazo para a quitação de verbas rescisórias, embora haja prazo para o pagamento de salário (parágrafo único do artigo 459, do CPC).

Salta aos olhos que o artigo 652, alínea d, da CLT, dispõe que compete aos juízes “impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência”. E o artigo 832, § 1º, da CLT, estabelece que “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.

O estudioso juiz afirma, em seu entendimento, que a aplicação independe de pedido do autor, para se evitar a descaracterização do instituto, pois a norma legal é imperativa (determinará), não sendo condicionada a qualquer pedido.

Afirma que o direito francês utiliza-se, com sucesso, do sistema das “astreintes”, já timidamente aproveitado no direito brasileiro, verbi gratia o artigo 729, da CLT.

A figura jurídica consiste em condenação pecuniária em razão de tantos dias de atraso, destinada a obter do devedor o cumprimento da obrigação, pela ameaça de um pena suscetível de aumentar indefinidamente, uma poderosa forma de constrangimento, decorrente do poder de imperium do magistrado, pois dizer o direito (jurisdictio) não é o bastante: impõe-se o seu efetivo cumprimento, a sua realização concreta judex executione.

Citando Edson Prata (in Direito Processual Civil, Ed. Vitória, 1980), Vicente José Malheiros da Fonseca acentua: “Estamos presenciando o crescimento vertiginoso dos processos nas prateleiras dos tribunais, visto que os litigantes de posses prolongam seu fim pelo menos durante uns cinco anos, inclusive na área do Direito do Trabalho, reconhecidamente protecionista do obreiro, famélico, com direta intervenção estatal”.

Trazendo à colação os ensinamentos de Mozart Victor Russomano, afirma: “Já não é suficiente que o crédito do trabalhador e, mais especificamente, o valor da condenação conserve o seu poder aquisitivo: é necessário algo mais enérgico. É preciso, em nossa opinião, que o empregador sofra as conseqüências penais, por mora no cumprimento da obrigação resultante de sentença, proporcionalmente à gravidade social da sua atitude”, recomendando, ainda, o sistema das astreintes na Justiça do Trabalho como medida heróica, para atender as necessidades vitais (alimentares) do trabalhador.

A multa diária é devida à parte vencedora, de modo a se tornar insuportável, para o vencido, o inadimplemento da obrigação.

Assim, neste escólio, sugerimos aos doutos juízes do trabalho a aplicação das astreintes, ou multa diária, com base legal insculpida no artigo 729, da CLT, mormente para as condenações contra a fazenda pública, pois se em verdade faz-se necessário uso do precatório requisitório para o adimplemento da obrigação determinada em sentença, deverá o julgador, atendendo ao disposto no artigo 832, § 1º, da CLT: “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”, ordenar que, inadimplido o ofício requisitório, deverá ser somada multa diária fixada em sentença para que, majorando o valor da condenação, torne-se, como já citado, insuportável, para o vencido, o inadimplemento da obrigação. Só assim, cremos, deixaremos de ver e ouvir a cantilena popular: “ganhei, mas não levei”.


Referências bibliográficas:

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SILVA, José Afonso da, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, São Paulo: Editora Malheiros, 2000.

Sobre o(a) autor(a)
José Valman Peixoto de Carvalho Júnior
Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Pós-Graduado em Direito Civil em Minas Gerais, Ex-assistente de Juiz do TRT da 5ª Região, Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa - TRT da 5ª Região...
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