STJ define que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública


25/mai/2007

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, em sua última reunião, uma nova súmula, a 339, que servirá de parâmetro para julgamentos futuros na Casa. Ficou decidido, como consta na ementa da súmula, que “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”

Ação monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Tal prova escrita, de acordo com o previsto no artigo 1.102a do Código de Processo Civil (CPC), deve ser todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário, por meio de presunção, deduzir a existência do direito alegado.

O dicionário Aurélio define a palavra monitória como advertência. Já no “Vocabulário Jurídico” de Plácido e Silva, Ed. Forense, 1987, pág. 205 – ação monitória “tem por escopo conferir a executoriedade a títulos e documentos que não a possuem”.

A Súmula 339, aprovada por unanimidade na Corte Especial com base no projeto relatado pelo ministro Luiz Fux, é clara ao afirmar que contra a Fazenda Pública “a ação monitória serve para a pessoa buscar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel”.

Para redigir a Súmula 339, os ministros tiveram como referência o artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência foi firmada com base no julgamento dos seguintes processos pelo STJ: Eresp 345.752-MG, Eresp 249.559-SP, Resp 603.859-RJ, Resp 755.129-RS, Resp 716.838-MG, Resp 196.580-MG e AgRG no Ag 711.704-MG.

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