TST garante ação sobre expurgos da multa do FGTS


28/fev/2005

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

O início do prazo para o trabalhador reivindicar judicialmente as diferenças da multa do FGTS, decorrente dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110 de 29 de junho de 2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas. Sob esse entendimento em torno da prescrição, recentemente consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 344), o ministro Emmanoel Pereira e a Primeira Turma do TST deferiram recurso de revista a um auxiliar de eletricista do interior paulista.

O posicionamento adotado pelo TST cancela decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sediado em Campinas – SP), que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ou seja, sequer analisou a controvérsia judicial levantada pelo trabalhador: o direito à correção da multa de 40% do FGTS, decorrente de sua demissão pela Companhia Jauense Industrial.

Segundo o TRT, a matéria não poderia ser examinada diante da inexistência, nos autos, de um documento que permitisse identificar a data do lançamento efetivo dos créditos dos expurgos inflacionários pela Caixa Econômica Federal, o órgão gestor do Fundo de Garantia. A verificação da tempestividade (se a ação foi proposta dentro do prazo) dependeria da referida data, considerada pela segunda instância o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

O primeiro pronunciamento sobre o caso foi formulado pela 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que considerou prescrito o direito do trabalhador ajuizar a ação, também deixando de examinar o mérito da causa. Para a primeira instância, as diferenças na conta do FGTS não representaram um fator de criação do direito. A prerrogativa do trabalhador passou a existir desde o momento em que houve o crédito incorreto (afetado pelos expurgos inflacionários) em sua conta vinculada.

A Vara do Trabalho considerou, ainda, que a data do ajuizamento da ação – em 19 de junho de 2003 – ultrapassou em mais de dois anos (total do prazo de prescrição) a publicação da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu o direito dos trabalhadores à reposição das perdas do FGTS. A edição do Diário de Justiça que publicou a decisão do STF circulou em 13 de outubro de 2000.

O entendimento da primeira e segunda instâncias foi afastado, contudo, pelo TST. Emannoel Pereira lembrou que à época da dispensa do trabalhador "ainda não havia conclusão sobre o direito à atualização dos depósitos do FGTS, em virtude dos denominados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos instituídos entre os anos de 1987 e 1991".

"Daí porque era impossível pleitear, naquele momento, o exercício do direito de ação, que somente teve origem com o advento da Lei Complementar nº 110/2001, a qual universalizou o direito aos expurgos inflacionários", concluiu o relator ao deferir o recurso de revista e, com isso, determinar o retorno dos autos à primeira instância a fim de que, afastada a prescrição, examine o direito do trabalhador à correção da multa.

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