Dados de inquérito policial podem ser usados em ação trabalhista
As informações colhidas em inquérito policial podem ser aproveitadas
como provas no curso do processo trabalhista. Essa possibilidade foi
reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
negar recurso de revista a um ex-empregado de uma distribuidora de
bebidas capixaba. O trabalhador foi dispensado por justa causa após ter
desviado dinheiro da empresa em proveito próprio, irregularidade que
ele próprio confessou em depoimento prestado à autoridade policial.
"Segundo o artigo 322 do Código de Processo Civil (CPC), todos os
meios legais, bem como quaisquer outros não especificados na
legislação, desde que moralmente legítimos, são meios hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa",
sustentou Aloysio Corrêa da Veiga, o relator do recurso no TST.
Após ser demitido por justa causa, devido a ato de improbidade
(art. 482, "a", CLT) o ex-gerente administrativo da Dunorte
Distribuidora União Norte de Bebidas Ltda. ingressou com uma reclamação
trabalhista junto à primeira instância trabalhista capixaba.
Reivindicou a descaracterização da justa causa e, com isso, o pagamento
das verbas devidas numa dispensa imotivada.
Durante a instrução do processo, contudo, a empresa juntou aos
autos cópia de depoimento do gerente à Polícia Civil onde o
profissional admitiu a manipulação de horas extras em seu favor. Com
base nas informações, a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concluiu
que o então gerente "resolveu fazer justiça com as próprias mãos, pois
ficou revoltado com o fato da empresa estar empregando parentes dos
donos com maiores salários e maiores poderes, razão pela qual passou a
incluir horas extras em sua folha de pagamento, sem qualquer
autorização patronal".
A justa causa foi reconhecida pela Vara do Trabalho e confirmada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no
Espírito Santo), O órgão considerou válida a utilização do depoimento
como prova no processo trabalhista, apesar do trabalhador não ter sido
incriminado. "O fato de a ação criminal, oriunda do inquérito, ainda
não ter sido finalizada não é motivo para que se deixe de apreciar como
prova o depoimento prestado pelo autor", registrou o acórdão do TRT.
No TST, a manifestação regional foi reforçada por Aloysio Veiga
durante exame de recurso do trabalhador. O fato do inquérito policial
ser um procedimento administrativo destinado a apurar provas sobre o
delito e sua autoria não impede seu aproveitamento no processo
trabalhista e "não afronta dispositivos do Código de Processo Penal". O
relator também ressaltou que a responsabilidade trabalhista independe
da penal.
Além do aval da legislação processual civil ao aproveitamento das
informações (art. 322, CPC), Aloysio Veiga afastou a alegação de
violação ao texto constitucional. "Não há que se falar em ofensa ao
art. 5º, LVII, da Constituição Federal, uma vez que não foi o autor
declarado culpado nesta ação trabalhista pelo delito de que é acusado
em ação criminal, nem poderia, pois cabe unicamente ao juízo perante o
qual foi proposta essa ação apreciar a acusação de prática de ato
delituoso".
"Daí, não há qualquer vedação quanto à utilização como meio de
prova para se verificar a ocorrência de falta grave a ensejar a
dispensa por justa causa, das declarações prestadas pelo autor no
inquérito policial", concluiu Aloysio Veiga.