Ecad pode cobrar direito autoral pelas músicas veiculadas em aparelhos de rádio nos motéis


23/jun/2004

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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

É legítima a cobrança, por parte do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), dos direitos autorais pelas músicas retransmitidas nos rádios instalados nos apartamentos de motéis. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido do Ecad contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que considerou ser indevida a cobrança.

A Travers Empreendimentos e Turismo Ltda., estabelecimento de hospedagem, propôs uma ação contra o Ecad visando à declaração da inexistência da obrigação de pagar os direitos autorais cobrados por ele pela retransmissão radiofônica nos apartamentos de motel.

Segundo a defesa da Travers, não tem cabimento a exigência de pagamento de direito autoral pretendida pelo Ecad, haja vista que o motel tem apenas disponibilizado aparelhos de rádio e televisão para os hóspedes.

O Ecad contestou afirmando a previsão da Lei nº 9.610/98 para a cobrança de direito autoral sobre a utilização de fonogramas e obras audiovisuais nos estabelecimentos de hospedagem.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob a consideração de estar demonstrada a legalidade da cobrança por direitos autorais. "Tal obrigação é exigível, haja vista que a retransmissão radiofônica nos apartamentos de um motel integra o conjunto de serviços oferecidos pelo estabelecimento aos seus hóspedes", sentenciou.

A empresa apelou, e o Tribunal de Alçada mineiro deferiu o pedido considerando que o Ecad somente pode fazer a cobrança de seus direitos em face de seus filiados, pois, inexistindo filiação, inexiste cobrança. "A utilização de aparelho radiofônico nos quartos de hotéis e motéis reveste-se de peculiaridades que impedem a cobrança de direitos autorais, segundo os critérios autorais", decidiu.

Inconformado, o Ecad recorreu ao STJ e sustentou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de serem devidos direitos autorais na hipótese de retransmissão de músicas em quartos de motéis.

Para o relator do processo, ministro Carlos Alberto Direito, a nova legislação quis impor uma disciplina bem mais estrita para impedir que os titulares dos direitos autorais fossem prejudicados. "O que importa na nova Lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de freqüência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais".

No caso, ressaltou o ministro, dúvida não existe de que a utilização das obras musicais no sistema de sonorização dos apartamentos, como serviço aos seus freqüentadores, é suficiente para que se imponha o direito dos titulares ao recebimento dos valores relativos ao uso de sua obra para o deleite daqueles que nele se encontram. "O legislador incluiu os hotéis e motéis dentre aqueles lugares considerados como de freqüência coletiva e, ainda, especificou que se tratava de representação, execução ou transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas".

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