TST anula equiparação salarial imposta à Caixa Econômica
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da
Caixa Econômica Federal e anulou a decisão de segunda instância que
havia obrigado a CEF a pagar diferenças salariais decorrentes da
equiparação de um digitador terceirizado a seus funcionários. Após
reconhecer a condição de bancário do empregado, o Tribunal Regional do
Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) condenou a CEF a pagar equiparação
salarial ao empregado da empresa Fiança Imóveis Ltda., que presta
serviços para a CEF em Minas Gerais.
Ao determinar a equiparação salarial, o TRT/MG apontou que, desde
sua admissão pela Fiança, o empregado sempre prestou serviços à CEF, na
qualidade de digitador, exercendo desta forma atividade-fim do banco.
"É que não se concebe, nos dias de hoje, uma instituição bancária sem
digitador, elemento indispensável ao seu bom e regular funcionamento",
trouxe o acórdão regional, agora reformado pelo TST. Para o TRT/MG, ao
utilizar mão-de-obra de empresa interposta para realizar ofício
essencial à sua dinâmica, a Caixa Econômica Federal desafiou a CLT e
cometeu fraude à contratação.
No recurso ao TST, a defesa da CEF argumentou que a instituição não
poderia ter sido obrigada a proceder a equiparação salarial visto que
seu quadro de pessoal não prevê a carreira de digitador. A relatora do
recurso da CEF, ministra Maria Cristina Peduzzi, foi além. Segundo ela,
o TRT/MG não poderia ter determinado a equiparação salarial porque não
foram preenchidos todos os requisitos para sua caracterização, conforme
prevê o artigo 461 da CLT.
"A equiparação salarial é deferida quando preenchidas conjuntamente
as hipóteses: idêntica função, trabalho de igual valor, prestação ao
mesmo empregador e na mesma localidade. Nesse caso, não houve prestação
de serviço ao mesmo empregador, já que a CEF não é a legítima
empregadora, mas tão-só a tomadora dos serviços", afirmou a ministra
relatora.