TST mantém equiparação salarial de digitador terceirizado na CEF

TST mantém equiparação salarial de digitador terceirizado na CEF

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) restabeleceu uma sentença do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação de um ex-digitador terceirizado. O TRT havia concluído que sua contratação por meio de uma empresa prestadora de serviços teve por objetivo fraudar a legislação.

O digitador trabalhou para a CEF no período de novembro de 1993 a outubro de 1994, contratado pela Presto Labor Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda. Após a demissão, ajuizou reclamação trabalhista e obteve, na Vara do Trabalho, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a CEF. No julgamento do recurso da Caixa contra essa decisão, o TRT paranaense considerou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, uma vez que a Constituição Federal (art. 37, II) exige a realização de concurso público para ingresso nos quadros da CEF. Manteve, porém, a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação com os empregados da CEF.

A Terceira Turma do TST, no julgamento de recurso de revista contra essa decisão excluiu da condenação o pagamento das diferenças por entender que, no caso, não teria havido prestação de serviço ao mesmo empregado. A CLT exige para o reconhecimento de equiparação. A CEF não seria a legítima empregadora, apenas a tomadora dos serviços. O ex-digitador ajuizou então embargos em recurso de revista para a SDI-1.

O relator do processo foi o ministro Lélio Bentes Correia. Ao examinar as decisões anteriores, constatou que o TRT “não se baseou no instituto da equiparação salarial para deferir as diferenças salariais, mas entendeu caracterizada a fraude na contratação, deferindo a equivalência salarial mediante a aplicação analógica da Lei nº 6.019/74, que prevê o tratamento isonômico na hipótese de trabalho temporário.” A decisão da Turma, porém, baseou-se em outro dispositivo legal – o art. 461 da CLT, segundo o qual “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário”.

O ministro Lélio ressaltou que o art. 461 da CLT “sequer foi objeto de pronunciamento por parte do TRT, mesmo porque impertinente, no caso concreto”. Baseando-se na decisão regional, o relator lembrou que, sendo iguais as funções exercidas pelo reclamante e pelos digitadores da CEF, fica patente o direito a igual tratamento. De acordo com o acórdão do TRT, cujo teor foi restabelecido pela SDI-1, “sendo inegável a fraude perpetrada pelas reclamadas [a CEF e a prestadora de serviços], e nulos os atos praticados com o intuito de fraudar a proteção legal, faz jus o autor, pela relação havida com a recorrente, declarada de trabalho, a título indenizatório, aos salários pagos pela CEF aos seus empregados que executem função idêntica ou similar”. (E-RR-470868/1998.5)

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