Lavradora com câncer de mama tem aposentadoria por invalidez restabelecida

Lavradora com câncer de mama tem aposentadoria por invalidez restabelecida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o restabelecimento do pagamento de aposentadoria por invalidez a uma lavradora de 62 anos, residente no município de Loanda (PR), com câncer de mama. A decisão, proferida por unanimidade pela 10ª Turma da corte em 29/3, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício no prazo de 45 dias, contados a partir da intimação.

A mulher ajuizou a ação em janeiro de 2021. A autora narrou que recebia aposentadoria por invalidez desde 2009. No entanto, em janeiro de 2020, o INSS convocou a mulher para realizar uma perícia médica, suspendendo o pagamento do benefício sob a alegação de “cessação da incapacidade”. A segurada alegou que não teria condições de retornar às atividades laborais de lavradora, apresentando atestados médicos e solicitando o restabelecimento da aposentadoria ou concessão de auxílio-doença.

A Vara Judicial da Comarca de Loanda condenou o INSS a restabelecer o pagamento da aposentadoria por invalidez, incluindo os valores vencidos desde a data da suspensão em janeiro de 2020.

O INSS recorreu ao TRF4. A autarquia sustentou “a ausência de incapacidade da parte autora para as atividades habituais. Acrescentou que, na condição de segurada especial, em que labora em regime de economia familiar, ela pode determinar suas tarefas, bem como seu período de trabalho”.

A 10ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Claudia Cristina Cristofani, considerou preenchidos os requisitos para concessão do benefício, mantendo válida a sentença. A magistrada frisou que “após a análise dos documentos médicos da autora, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente”.

Em seu voto, ela ressaltou que “não obstante a menção do perito do juízo sobre a possibilidade de retorno da autora ao desempenho de atividades laborativas, necessário se faz analisar as condições pessoais desfavoráveis: idade avançada (62 anos), baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), histórico laboral braçal (trabalhadora rural) e residência em pequena cidade do interior do Paraná com população de pouco mais de 23 mil habitantes”.

“Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa”, concluiu Cristofani.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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