Penal: nova lei dispões sobre fraudes com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Publicada a Lei nº 14.478/2022 que dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços, bem como alterando o Código Penal para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros.
Assim, de acordo com as alterações no texto de lei:
Código Penal (sem alterações) | Código Penal (com alterações) |
(sem correspondência) | Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. |
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