Penal: nova lei dispões sobre fraudes com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Penal: nova lei dispões sobre fraudes com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Publicada a Lei nº 14.478/2022 que dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços, bem como alterando o Código Penal para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros.

Assim, de acordo com as alterações no texto de lei:

Código Penal (sem alterações)
Código Penal (com alterações)
(sem correspondência)
Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou
intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores
mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro
meio fraudulento.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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Guia de Estudo - Crimes informáticos
Pressupostos conceituais, classificação, aspectos criminológicos, jurisdição e competência, consumação e tentativa, provas e comentários à Lei nº 12.737/2012 (delitos informáticos).

Resumo - Classificação dos crimes informáticos
Crimes informáticos impróprios, crimes informáticos próprios, crimes informáticos mistos, crime informático mediato ou indireto.

Resumo - Crimes informáticos - Pressupostos conceituais
Objeto de estudo, bem jurídico e nomen iuris, cibernética, sistemas computacionais, redes, acessos, permissões de acesso e autorização de acesso.

Resumo - Competência nos crimes informáticos
Trata sobre a competência nos crimes informáticos impróprios, nos crimes informáticos mistos e nos crimes informáticos mediatos ou indiretos.

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