Tanque extra de mais de 200 litros garante adicional de periculosidade a motorista

Tanque extra de mais de 200 litros garante adicional de periculosidade a motorista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rodoviário Bedin Ltda., de Porto Alegre (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros.

Tanque adicional

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava carga entre os Centros Logísticos da Bedin de Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS). Ele dirigia um caminhão Scania com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros -  acima, portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Consumo próprio

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao indeferir a parcela, destacou que o perito não havia considerado as atividades do motorista como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo. 

Inflamáveis

Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.

Processo: RR-21354-65.2016.5.04.0202

RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE
CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM
TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A
200 (DUZENTOS) LITROS - EQUIPARAÇÃO A
TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL -
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
O adicional de periculosidade é devido na
hipótese de o veículo possuir um segundo
tanque, original de fábrica ou suplementar,
com capacidade superior a 200 (duzentos)
litros, mesmo para consumo próprio. Não se
aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da
NR 16, na medida em que o motorista que
conduz veículo com capacidade volumétrica
dos tanques superior a 200 (duzentos) litros
está submetido a situação de risco,
equiparando-se a atividade ao transporte de
inflamáveis.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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