Conflito de competência é incabível para questionar extinção de ação de medicamentos por ausência da União

Conflito de competência é incabível para questionar extinção de ação de medicamentos por ausência da União

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu não ser possível conhecer de conflito de competência suscitado pela autora de uma ação que pedia o fornecimento de medicamento pelo município de Florianópolis e pelo estado de Santa Catarina, mas que foi extinta pelo juízo estadual após a Justiça Federal declinar da competência devido à ausência da União no polo passivo.

De acordo com o colegiado, é inviável o manejo do conflito de competência como substituto de recurso para questionar a decisão que pôs fim ao processo sem resolução do mérito.

A ação de fornecimento de medicamento foi protocolada no Juizado Especial de Florianópolis, que declarou sua incompetência, por considerar necessário o ingresso da União no processo, com base no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, a Justiça Federal também se declarou incompetente para julgar o caso, sob o argumento de que a necessidade de presença da União no polo passivo – isoladamente ou em conjunto com os demais entes públicos – é limitada à hipótese de fornecimento de remédios sem registo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que não era o caso dos autos.

Com o retorno da ação, o juízo estadual extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Sentença estadual não trouxe declaração de incompetência

Ao suscitar o conflito, a autora da ação alegou que a Justiça de Santa Catarina vem reiteradamente extinguindo as ações cuja competência foi inicialmente declinada para a Justiça Federal. Segundo ela, não há intimação antes da declaração de extinção do feito e, além disso, não existe prazo para manifestação no juízo federal, o que violaria o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC).

Relator do conflito, o ministro Sérgio Kukina destacou que, nos termos da jurisprudência do STJ, a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles sobre a reunião ou a separação de processo, conforme fixado pelo artigo 66 do CPC.

"Se não há, na acepção processual disposta no citado dispositivo legal, a simultânea declaração de competência ou incompetência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, inexiste conflito de competência, que não pode fazer as vezes de indevido sucedâneo recursal", afirmou o ministro.

No caso dos autos, Sérgio Kukina apontou que o juizado especial estadual, ao receber os autos do juiz federal, não se limitou a também registrar a sua incompetência – o que justificaria o conhecimento do conflito –, mas, ao contrário, extinguiu a ação sem resolução do mérito. Essa sentença, para o relator, deve ser questionada não por meio de conflito de competência, mas por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela turma recursal estadual.

AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 175.763 - SC (2020/0286939-6)RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : HELENA SIMOES DE WERK
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA TIAGO QUEIROZ DA COSTA - SC029390
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : JOAO PAULO DE SOUZA CARNEIRO - SC020084
AGRAVADO : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO : NORTON MAKOWIECKY - SC013815
AGRAVADO : UNIÃO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FLORIANÓPOLIS - NORTE DA ILHA - SC
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no CC 145.817/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2019).
2. Caso concreto em que o juizado especial estadual, ao receber os autos em devolução do juízo federal, com a já consumada exclusão da União do polo passivo da subjacente lide, não se limitou, no rigor técnico, a também averbar sua incompetência (o que ensejaria o conhecimento do presente conflito), mas, ao invés, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cuja decisão não pode ser desafiada por meio do conflito de competência, mas sim por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela competente Turma Recursal Estadual. Inexiste, portanto, conflito negativo de competência entre os juízos ora suscitados, revelando-se inviável a utilização de tal incidente como sucedâneo
recursal. Nesse sentido: CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU 8/11/2007; AgRg no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo interno e não conheceu do conflito de competência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos o Sr. Ministro Gurgel de Faria, que conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito e os Srs. Ministros Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, que deram provimento ao agravo interno para conhecer do conflito de competência tão somente para designar um juízo provisório para entrega do medicamento, na forma do art. 955, do CPC. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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