Depósito de FGTS diretamente na conta pessoal do empregado não quita obrigação

Depósito de FGTS diretamente na conta pessoal do empregado não quita obrigação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o depósito do valor correspondente ao FGTS diretamente na conta bancária do trabalhador não quita a obrigação de recolher o benefício. Com isso, determinou que a Japher Assessoria Contábil Ltda., de São Paulo, deposite os valores devidos e a multa de 40% na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal.

Pejotização

Segundo o autor da reclamação trabalhista, ele havia trabalhado para a Jasper, como empregado, de 1990 a 2001, até ter sido obrigado a integrar o quadro societário de uma segunda empresa, embora continuasse com as mesmas atribuições, recebendo cerca de R$ 12 mil por mês e uma parcela “por fora” de R$ 967. Ele pedia, assim, o pagamento de diversas parcelas, entre elas o depósito do FGTS e os 40% devidos na rescisão contratual.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não se tratava de valor “por fora”, mas sim do correspondente a 8% da remuneração, pago a título de FGTS diretamente na conta bancária do chefe de departamento e, durante um período, na de sua esposa.

Depósito

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, com o entendimento de que o depósito em sua conta-corrente não é a forma devida de pagamento da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o argumento da empresa de que o pagamento direto dizia respeito ao FGTS e, portanto, não caberia novo recolhimento. 

Fins sociais

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Lei 8.036/1990, a obrigação de recolher o FGTS é cumprida por meio de depósito em conta vinculada, uma vez que os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que transcendem o interesse individual do trabalhador. “A tentativa de fraudar o sistema do FGTS (por meio da ‘pejotização’) não exonera a empresa de participar do fundo comum”, afirmou. 

Ainda de acordo com o relator, a parcela tem natureza de salário-diferido, que não é pago diretamente ao empregado, mas destinada, no caso, à formação de um "fundo" que poderá garantir a sua subsistência no caso de rescisão. O seu recolhimento por via ilegal, portanto, passa a compor o salário, simplesmente.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000022-39.2019.5.02.0052

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E
DA IN 40 DO TST. VALORES DOS DEPÓSITOS
DO FGTS. MULTA DE 40%. VALIDADE DE
DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE AO
RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate quanto ao fato de
que o valor pago ao reclamante em conta à
parte (durante um tempo em conta da
titularidade de sua esposa) seria salário sobre
o qual deveria incidir o FGTS (como sustenta o
autor) ou se corresponderia ao próprio
recolhimento do FGTS (como prova a empresa),
detém transcendência jurídica, nos termos do
art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência
reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E
DA IN 40 DO TST. VALORES DOS DEPÓSITOS
DO FGTS. MULTA DE 40%. VALIDADE DE
DEPÓSITO REALIZADO DIRETAMENTE AO
RECLAMANTE. Ante possível violação dos arts.
15 e 18 da Lei nº 8.036/90, nos termos exigidos
no artigo 896, “c”, da CLT, é de ser provido o
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. VALORES
DOS DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40%.
VALIDADE DE DEPÓSITO REALIZADO
DIRETAMENTE AO RECLAMANTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT,
ATENDIDOS. O Tribunal Regional entendeu
comprovado que o depósito efetuado pela
reclamada se dava para equivaler ao FGTS,
esclarecendo todos os elementos de prova que
o conduziram a essa conclusão. Ocorre que, no
recurso de revista, o reclamante impugna tal
ilação, mas argumenta que, se os depósitos em
conta particular tinham esse propósito, a citada
irregularidade faria inválidos esses depósitos
para tal efeito e insiste no recolhimento do
FGTS. Evidencia-se a ocorrência de violação dos
artigos 15 e 18 da Lei nº 8036/1990, dado que a
obrigação de recolher o FGTS não é cumprida
enquanto não se a realiza por meio de
depósito em conta vinculada, que permite
inclusive a utilização desses aportes para fim
social que transcende o interesse individual do
trabalhador. A tentativa de fraudar o sistema
do FGTS (por meio da "pejotização") não
exonera o empregador de participar do fundo
comum. Por outro lado, o que se denomina
FGTS reveste-se da natureza de salário-diferido
e, se FGTS não é (pois recolhido por via ilegal),
compõe o salário, simplesmente. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos