Técnica de laboratório não poderá sacar todo o saldo do FGTS em razão da pandemia da covid-19

Técnica de laboratório não poderá sacar todo o saldo do FGTS em razão da pandemia da covid-19

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma técnica de laboratório de Pesqueira (PE) para sacar todo o saldo da sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia da covid-19. O colegiado concluiu que o saque dos depósitos do Fundo está limitado a R$1.045 por trabalhador, conforme previa a Medida Provisória (MP) 946/2020, editada pelo governo federal para regulamentar a movimentação dos recursos do FGTS no período da pandemia.

Redução salarial

Na ação, a trabalhadora alegou que sua jornada de trabalho fora reduzida durante a pandemia e, por consequência, teve o salário fixado em metade do valor que recebia anteriormente. Disse, ainda, que não fora amparada por nenhum programa social do governo. Por esses motivos, pedia a retirada integral dos depósitos da sua conta do FGTS ou, pelo menos, do valor equivalente a R$ 6.220. O pedido se fundamentou no Decreto 5.113/2004, que autoriza o saque dos depósitos do Fundo, limitado a essa quantia, por necessidade pessoal, em decorrência de desastre natural, conforme previsto no artigo 20, inciso XVI, da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990).

STF

Ao analisar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da  6ª  Região (PE) manteve a decisão de primeira instância que indeferira o pedido. O TRT seguiu a interpretação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de que, embora trate da movimentação do FGTS em situações de necessidade pessoal, decorrente de desastre natural, o artigo 20 da lei ainda não foi regulamentado. Para o ministro, o regulamento existente não é aplicável à pandemia mundial. Esse entendimento foi adotado por Mendes, ao rejeitar liminares em ações diretas de inconstitucionalidade em que se buscava a liberação de saques das contas dos trabalhadores do Fundo. 

Nesse contexto, o Tribunal Regional considerou que devem prevalecer as regras  estabelecidas na MP 946/2020, que limitavam o saque a R$1.045 por trabalhador.  

Matéria nova

O relator do agravo pelo qual a trabalhadora pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a discussão sobre as restrições aos saques do FGTS impostas pela MP 946/2020 é nova no TST. 

Na sua avaliação, a decisão do TRT de limitar o saque ao valor estabelecido na MP está em sintonia com a posição do ministro Gilmar Mendes. Embora ainda não haja decisão final do STF sobre o tema, o relator considera razoável concluir que a liberação dos saques em razão da pandemia, sem respeitar os limites e os cronogramas previstos na MP, significaria uma invasão indevida do Poder Judiciário no campo de atuação política do Executivo, responsável pela gestão do Fundo, e do Legislativo, a quem cabe a apreciação da medida.

Importância do FGTS

No voto, o ministro registrou também que a intenção do governo federal com a edição da MP 946/2020 foi organizar a liberação dos saques na pandemia de forma equilibrada, sem provocar a ruína do Fundo, que tem relevante papel social na promoção do desenvolvimento econômico do país e na preservação da estabilidade financeira dos trabalhadores. Para ele, a limitação dos saques teve por objetivo proteger os recursos do FGTS, sem perder de vista o momento econômico delicado vivido pelos trabalhadores, que são os legítimos donos das contas.
Por fim, ministro observou que o argumento da trabalhadora de que o seu pedido, com base na necessidade pessoal ocasionada pela calamidade decorrente da covid-19, não se confunde com a liberação regulamentada pela MP é um contrassenso, porque foi exatamente em razão da crise econômica provocada pela pandemia que o governo federal editou a medida provisória.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-578-19.2020.5.06.0341

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DE
COVID-19. SAQUE DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA MP Nº
946/2020. VINCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA. A questão relativa à aplicação das
restrições contidas na MP nº 946/2020 à
pretensão obreira de saque dos depósitos de
FGTS da conta vinculada é nova no âmbito
desta Corte Superior, razão pela qual a matéria
possui transcendência jurídica. No tema de
fundo, contudo, a decisão do Regional, naquilo
em que limitou o direito ao saque dos
depósitos de FGTS ao valor de R$ 1.045,00
(hum mil e quarenta e cinco reais), nos termos
do art. 6º da citada MP nº 946/2020, está em
consonância com o posicionamento externado
pelo Supremo Tribunal Federal na decisão
monocrática proferida pelo relator da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 6.379, na
qual o pedido liminar, no sentido de cassar o
limite de saque e o cronograma elaborado pela
medida provisória, foi rejeitado. Nos termos da
fundamentação do Ministro Gilmar Mendes,
“não me parece que a mera declaração de estado
de calamidade pública permita o levantamento
do FGTS, independentemente de expedição de
outro regulamento específico e autorizativo do
saque. Em razão disso, justamente, foi editada a
Medida Provisória 946/2020, que disciplinou o
assunto e permitiu o saque do fundo, no valor de
até R$ 1045 por trabalhador, segundo
cronograma.” Sua Excelência, observou, ainda,
que “Não vejo, ao menos nesse juízo liminar,
como a concessão do saque do FGTS prevista
para o dia 15 de junho de 2020 e em valor fixado
em até R$ 1045,00 pode violar os princípios
questionados nestas ações diretas de
inconstitucionalidade.” Concluiu, ao final, pela
ausência do periculum in mora, que para ele
seria exatamente o inverso, uma vez que “o
deferimento da liminar postulada poderia, em
última análise, prejudicar a capacidade de
pagamento do FGTS neste instante, conforme as
já citadas informações do Secretário de Política
Econômica.” Em que pese ainda não haja
solução final para esta ação direta de
inconstitucionalidade (ou mesmo para a outra
ADI que tramita conjuntamente no STF – ADI nº
3.671), parece razoável, diante do cenário
jurídico instalado com a MP nº 946/2020,
concluir que, de fato, o enquadramento da
hipótese específica da pandemia de COVID-19
na seara genérica do art. 20, XVI, da Lei nº
8.036/1990 e do Decreto nº 5.113/2014,
liberando saques da conta vinculada, sem
respeitar os limites e cronogramas
estabelecidos pelas normas regulamentares
expedidas pelo Governo Federal, seria invadir
um campo de atuação política ligado
exclusivamente às atividades típicas dos
Poderes Executivo (que gere o fundo) e
Legislativo (a quem cabe a apreciação da
referida Medida Provisória, assim como a
edição normas gerais sobre esse tema). Diante
desse contexto, a decisão do Regional merece
ser mantida, na medida em que não há, na
norma específica editada após a calamidade
pública decretada com o surgimento da
pandemia de COVID-19 (MP nº 946/2020),
previsão capaz de viabilizar o pleito autoral de
saque integral dos valores depositados na
conta vinculada do FGTS, ou, subsidiariamente,
o saque de R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e
vinte reais), nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.113/2004, o qual é inaplicável à espécie. A
interpretação sugerida pela reclamante, no
sentido de que o pleito de saque do FGTS por
necessidade pessoal ocasionada pela
calamidade decorrente da COVID-19 não se
confunde com a liberação de saque do FGTS
regulamentada pela MP nº 946/2020, pois não
teria como pressuposto essa condição de
“necessidade pessoal”, é um contrassenso, se
foi exatamente a dimensão e amplitude
econômica da crise causada pela pandemia do
novo Corona Vírus (SARS-COV-19) que motivou
a edição da referida medida provisória, tendo
em vista não apenas a situação de decréscimo
de renda e de postos de trabalho para a
população, mas, igualmente, a necessidade de
manter o fundo hígido. Ou seja, não fosse a
calamidade pública decorrente da deflagração
dos efeitos econômicos deletérios da COVID-19
uma causa associada exatamente ao art. 20,
XVI, da Lei nº 8.036/1990, e com características
próprias que impuseram ao Poder Executivo
uma regulamentação emergencial mais
restritiva, dada a sua amplitude, não haveria
necessidade de edição da medida provisória, já
que a situação já estaria abraçada pelo Decreto
nº 5.113/2004. O intuito do Governo Federal
com essa medida foi organizar a liberação de
saques sem promover a ruína do fundo, que
possui um relevante papel social que
transcende às causas transitórias da atual
conjuntura econômica, e deve permanecer fiel
à sua missão constitucional de fomentar o
desenvolvimento econômico do país e a
estabilidade financeira dos trabalhadores em
momentos de crise ou necessidade
emergencial, mas tudo isso dentro das balizas
econômicas traçadas pelos gestores do fundo,
sob pena de rompimento brusco de sua
liquidez, com consequente vulneração de seus
princípios instituidores. A limitação dos saques,
ao que tudo indica, foi uma medida de
natureza protetiva do fundo, com o intuito de
fomentar a liberação limitada de suas reservas,
sem descurar do delicado momento
econômico dos seus legítimos legatários, já que
outras políticas públicas de amparo e
assistência social foram implementadas em
conjunto com essa medida, a exemplo
daquelas tratadas pelas Medidas Provisórias
nºs 927/2020 e 937/2020. Qualquer invasão
discricionária do Poder Judiciário nesse campo
atuarial de gestão equilibrada das reservas do
FGTS, ou mesmo das medidas de
enfrentamento econômico da crise legada pela
pandemia de COVID-19, seria uma atuação fora
dos limites da jurisdição, porquanto dissociada
de critérios econômico-financeiros apreciáveis
e vinculantes da aplicação política adequada de
tais recursos. Não há, portanto, um direito da
reclamante a obter um saque ilimitado dos
valores vinculados à sua conta do FGTS,
tampouco um direito ao saque pretendido nos
termos do art. 4º do Decreto nº 5.113/2004 (no
valor de R$ 6.220,00), já que os saques
motivados pelo contexto de calamidade
pública decorrente da deflagração da
pandemia de COVID-19 estão limitados pelo
art. 6º da citada MP nº 946/2020. Ante o
exposto, em que pese a transcendência jurídica
reconhecida, não comporta provimento o
agravo de instrumento da reclamante. Agravo
de instrumento não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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