Agente da ECT não consegue estender ampliação de licença-maternidade à licença-paternidade

Agente da ECT não consegue estender ampliação de licença-maternidade à licença-paternidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que tinha deferido a um agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias. Embora a norma coletiva preveja a ampliação da licença-maternidade em 60 dias, os ministros consideraram que a interpretação dessa cláusula não pode conceder a vantagem aos empregados homens, sob pena de interferir na liberdade sindical. 

Licença-paternidade

Na reclamação trabalhista, o agente relatou que seu filho nasceu em 2018, mas a empresa se negara a prorrogar a licença-paternidade em 15 dias, ampliação que teria fundamento na Lei 13.257/2016, que instituiu o programa Empresa Cidadã. Seu argumento era que o acordo coletivo da categoria previa a concessão da extensão da licença-maternidade em 60 dias, nos mesmos termos da lei.

Programa Empresa Cidadã

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido do agente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão que, em tutela de urgência, permitiu ao empregado o usufruto imediato da ampliação. Segundo o TRT, diante da extensão da licença-maternidade nos mesmos moldes do Programa Empresa Cidadã, a negativa do benefício aos empregados caracteriza conduta discriminatória. 

Ampliação indevida

Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, a previsão relativa à licença-maternidade não significa que a ECT tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã nem que a conduta seja discriminatória. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o aumento da licença ocorre somente nas empresas inscritas no programa, cuja adesão é feita por meio de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, ficou comprovado que os Correios não fizeram a inscrição.

Autonomia coletiva

Na avaliação do relator, não houve conduta discriminatória da ECT. Ele destacou que a Constituição Federal é clara ao reconhecer a autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI). “O instrumento normativo que assegurou o benefício de prorrogação da licença-maternidade é fruto de negociação coletiva entre a ECT e o sindicato da categoria representante dos empregados, devendo ser respeitado”, afirmou, acrescentando que a cláusula coletiva em questão não comporta interpretação ampliativa. 

Reposição

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido de prorrogação da licença-paternidade, a Turma determinou que o empregado faça, no máximo, duas horas extras diárias até repor os 15 dias que já tinham sido adicionados à licença por ordem judicial em tutela de urgência. Ele também pode optar pelo desconto salarial do período de ausência irregular. 

Processo: RR-580-81.2018.5.10.0006

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DA RECLAMADA
AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO
I. Hipótese em que se discute o direito
do Reclamante à prorrogação da
licença-paternidade, sem que haja nos
autos comprovação da adesão da ECT ao
“Programa Empresa Cidadã” e ausente
previsão do direito em norma coletiva.
II. Embora exista previsão em norma
coletiva do direito à prorrogação da
licença-maternidade, tal fato não
significa que a ECT aderiu ao “Programa
Empresa Cidadã”, tampouco que houve
conduta discriminatória por parte da
empresa. III. O instrumento normativo
que assegurou o benefício de
prorrogação da licença-maternidade é
fruto de negociação coletiva entre a ECT
e o sindicato da categoria
representante dos empregados, tendo
reconhecimento constitucional (art.
7º, XXVI, da Constituição Federal). IV.
Nesse contexto, prevendo a norma
coletiva em debate prorrogação apenas
para a licença-maternidade, ao concluir
pelo direito do Reclamante à
prorrogação da licença-paternidade com
fundamento na referida norma coletiva,
o Tribunal Regional violou o art. 7º,
XXVI, da Constituição Federal. V. Pelo
prisma da transcendência, trata-se de
questão jurídica nova, em relação a qual
ainda não há jurisprudência pacificada
no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho ou em decisão de efeito
vinculante no Supremo Tribunal Federal.
Logo, reconheço a transcendência
jurídica da causa (art. 896-A, § 1º,
IV, da CLT). VI. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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