Promotor de vendas que usava motocicleta para trabalhar não receberá adicional de periculosidade
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Dupont Distribuidora de Alimentos Ltda., de Santa Cruz do Sul (RS), o pagamento do adicional de periculosidade a um promotor de vendas que usava motocicleta para realizar suas tarefas. A decisão leva em conta a suspensão, desde 2015, da portaria do extinto Ministério do Trabalho que garantia a parcela a empregados do setor.
Portaria
O empregado foi admitido em julho de 2014 e, nas visitas aos clientes, usava motocicleta e equipamentos fornecidos pela empresa. Na reclamação trabalhista, ele disse que, a partir de janeiro de 2015, deixou de receber o adicional de periculosidade, embora continuasse exercendo as mesmas atribuições.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os efeitos da Portaria 1.565/2014 do extinto ministério (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) foram judicialmente suspensos em 2015 para diversas entidades de classe, entre elas a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), à qual era filiada.
Regra autoaplicável
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma aplicável ao caso (o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, que reconheceu como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta) é autoaplicável e prescinde de regulamentação específica. Assim, a suspensão dos efeitos das portarias do órgão governamental não afetaria o direito dos trabalhadores.
Categorias específicas
A relatora do recurso de revista da Dupont, ministra Dora Maria da Costa, observou que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT tinha eficácia limitada, pois dependeria da regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Porém, a portaria que o regulamentou foi suspensa, a partir de março de 2015, por sucessivas portarias, para determinadas categorias de empregadores que ajuizaram ações na Justiça Federal, como os fabricantes de refrigerantes e os distribuidores de produtos industrializados. Considerando que a Dupont integra uma dessas categorias, a Turma, por unanimidade, concluiu indevida a condenação ao pagamento do adicional no período pretendido pelo promotor.
Processo: RR-20332-22.2019.5.04.0701
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. Em face
da possível ofensa ao art. 7º, XXIII, da
CF/88, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO
SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. O § 4° do
art. 193 da CLT possuía eficácia
limitada, porque pendente de
regulamentação pelo Ministério do
Trabalho e do Emprego, e foi
aperfeiçoado com a publicação da
Portaria n° 1.565/2014. Referida
portaria foi totalmente suspensa até
7/1/2015, pela Portaria n° 1.930/2014,
e após referida data, por meio da
Portaria n° 5/2015 (e várias que se
sucederam), restou mantida a suspensão
somente para determinadas categorias de
empregadores. Nessa senda, em 4/3/2015,
foi publicada a Portaria nº 220/2015
suspendendo os efeitos da Portaria n°
1.565/2014, também em relação às
empresas associadas à AFREBRAS -
Associação dos Fabricantes de
Refrigerantes do Brasil, e às empresas
associadas a outras associações e
sindicatos, dentre os quais está
incluída a Associação Brasileira de
Atacadistas e Distribuidores de
Produtos Industrializados – ABAD. Nesse
contexto, conforme se extrai da
sentença, que foi mantida pelos seus
próprios fundamentos pelo Tribunal
Regional, a reclamada é associada à
ABAD, razão pela qual é indevida a
condenação ao adicional de
periculosidade para o interregno
compreendido entre 4/3/2015 e
19/6/2018. Recurso de revista conhecido
e provido.