Extinta a execução fiscal, mas não declarado extinto o crédito constituído, honorários devem ser por equidade

Extinta a execução fiscal, mas não declarado extinto o crédito constituído, honorários devem ser por equidade

Nos casos em que o acolhimento da pretensão contra a Fazenda Pública não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso especial de uma empresa que obteve sucesso com a extinção da execução tributária, no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, e pretendia rediscutir os honorários de sucumbência.

A empresa pedia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC para que a verba de sucumbência fosse arbitrada em percentual sobre a causa, como fez o juízo de primeira instância ao fixar percentual que equivaleria a R$ 1,4 milhão de honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença e fixar os honorários em R$ 15 mil, destacou que a extinção da execução não gerou proveito econômico ou condenação, uma vez que o débito tributário foi apenas suspenso, e não extinto.

Sem proveito econômico

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, afirmou que, nas causas contra a Fazenda, após a vigência do atual CPC, a fixação de honorários pelo juízo de equidade ficou reservada apenas a causas de inestimável ou irrisório proveito econômico.

Segundo o ministro, nas execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que nenhum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa – o qual poderá ainda ser cobrado por outras formas.

Como exemplo, o relator mencionou a exceção de pré-executividade. "Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade", comentou Gurgel de Faria.

Dívida permanece

Na visão da Primeira Turma, esta é a hipótese do recurso especial, já que, apesar da extinção da cobrança, a dívida permanece em discussão em outros processos. Nesses casos – explicou o ministro –, o proveito econômico só se verificaria com a solução definitiva da controvérsia.

Ele ressaltou que tal entendimento não significa dizer que não haja proveito econômico algum com a decisão, mas, sim, que o sucesso na extinção da execução, quando não alcança o próprio bem objeto da controvérsia, pode atrair a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e justificar o arbitramento de honorários por equidade.

"Tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa", concluiu Gurgel de Faria.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.512 - SP (2018/0284532-2)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : TBA INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS : RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANÇA - RJ121320
LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583A
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RODRIGO YOKOUCHI SANTOS E OUTRO(S) - SP213501
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante
da certidão, com os encargos legais, de modo que, em regra, o "valor da
condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º
do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário
controvertido.
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a
extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser
arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do §
2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo
dispositivo.
3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a
extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de
fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de controvérsia judicial
nas demais ações correlatas.
4. Hipótese em que o TJSP, porque reconheceu não haver proveito
econômico a ser auferido com a extinção da execução, apoiou-se no § 8º
do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de maio de 2020 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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