Renúncia ao prazo recursal só inicia contagem da decadência após ciência da parte contrária

Renúncia ao prazo recursal só inicia contagem da decadência após ciência da parte contrária

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência do recurso – ou a renúncia ao prazo recursal – constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado. A contagem do prazo decadencial, no entanto, só pode se iniciar após a ciência da outra parte.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um grupo de bancos para pronunciar a decadência do direito de propor ação rescisória e restaurar acórdão proferido em embargos à execução de sentença que condenou a Fazenda Nacional a restituir valores pagos indevidamente a título de Finsocial.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia julgado parcialmente procedente a ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional para excluir da condenação a correção pelo IGP-M nos meses de julho e agosto de 1994, admitindo, porém, a inclusão da Taxa Selic nos cálculos.

No recurso apresentado ao STJ, as instituições financeiras sustentaram que a ação rescisória foi proposta após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Argumentaram que, como termo inicial do prazo, deve ser considerada não a data da certificação do trânsito em julgado, mas a da sua efetiva ocorrência, que corresponderia à data da desistência do último recurso interposto nos autos – 15 de dezembro de 2005.

Renúncia

O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que deve ser aplicada ao caso a Súmula 401 do STJ, que dispõe que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial.

Os autos da ação principal, destacou o ministro, mostram que o julgamento do agravo regimental – último recurso interposto pelos recorrentes – aconteceu em 6 de dezembro de 2005. Em 15 de dezembro, foi protocolada petição requerendo a renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer do acórdão, tendo o relator, em 6 de fevereiro de 2006, determinado a certificação do trânsito em julgado, sem homologar tal pedido.

Em 6 de março, no entanto, sobreveio a publicação do acórdão que julgou o agravo regimental, e a Fazenda Nacional foi intimada pessoalmente em 7 de março. A certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 23 de março.

Para Gurgel de Faria, "não é a data da lavratura da certidão que estabelece o trânsito em julgado, mas a de sua efetiva ocorrência". Ele explicou que a ocorrência do trânsito em julgado se verifica, em regra, pelo transcurso do prazo para interpor recurso contra a última decisão proferida no processo.

Peculiaridade

Assim, para o ministro, a certidão lavrada em 23 de março de 2006 não indicou a data em que teria ocorrido o trânsito em julgado, apenas o certificou. Segundo ele, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal é ato unilateral que não depende da concordância da parte adversa e tem efeitos imediatos, provocando o trânsito em julgado do processo, segundo os artigos 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973.

"A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal determina, em regra, o trânsito em julgado da decisão impugnada, se não houver, vale registrar, recurso pendente de julgamento da outra parte", apontou.

O ministro observou que, no processo em análise, no entanto, há uma peculiaridade que impede o reconhecimento do trânsito em julgado em 15 de dezembro de 2005, data do protocolo da renúncia.

"Não obstante os efeitos imediatos preconizados na lei processual civil ao pedido de renúncia, não havendo homologação judicial, o princípio do contraditório impede que o trânsito em julgado seja reconhecido antes da ciência da parte ex adversa, pois não se pode permitir a abertura de um prazo – no caso, decadencial de dois anos, de que cuida o artigo 495 do CPC/1973 – antes que ocorra a indispensável intimação da parte interessada do fato processual que lhe dá origem", afirmou.

Por isso, de acordo com o relator, o prazo decadencial deve ser contado da data da primeira intimação da Fazenda Nacional após o pedido de renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer, ocorrida em 7 de março de 2006.

"Considerando que foi proposta a ação rescisória em 18 de março de 2008, a parte autora decaiu do direito, porquanto inobservado o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC/1973", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.716 - RS (2012/0196144-8)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTROS
ADVOGADOS : CLAUDIO MERTEN - RS015647
INGRID DA ROSA DIOGO CRUZ E OUTRO(S) - RS078472
LUCAS VASQUES NEDEL - RS076166
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA AO
PRAZO RECURSAL. EFEITOS IMEDIATOS. TRÂNSITO EM
JULGADO. CÔMPUTO. CIÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. O Tribunal de origem, em autos de ação rescisória proposta pela
Fazenda Nacional, rejeitou prejudicial de decadência e, quanto ao mérito,
julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de desconstituir em parte
o acórdão rescindendo, proferido em embargos à execução, para "excluir
a correção pelo IGP-M nos meses de julho e agosto de 1994, por ofensa
à coisa julgada", reconhecendo, outrossim, a inexistência de ofensa à
coisa julgada pela inclusão da Taxa Selic nos cálculos, não obstante o
título judicial tenha expressamente condenado à restituição de valores
pagos indevidamente a título de Finsocial, mediante incidência de
correção monetária, a partir do recolhimento indevido, e juros de mora
de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado.
3. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
4. Dispõe a Súmula 401 do STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória
só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial”.
5. "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a
decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo
transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito
em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado"
(AR 4.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 19/05/2016)
6. A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato
unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da
parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em
julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do
CPC/1973.
7. Não obstante os efeitos imediatos preconizados na lei processual civil
ao pedido de renúncia, não havendo homologação judicial, o princípio do
contraditório impede que o trânsito em julgado seja reconhecido antes da
ciência da parte ex adversa, pois não se pode permitir a abertura de um
prazo, no caso, decadencial de 2 (dois) anos, de que cuida o art. 495 do
CPC/1973, antes que ocorra a indispensável intimação da parte
interessada do fato processual que lhe dá origem.
8. Hipótese em que deve ser contado o prazo decadencial da data da
primeira intimação da Fazenda Nacional, após o pedido de renúncia ao
prazo recursal e ao direito de recorrer, ocorrida em 07/03/2006.
9. Considerando que foi proposta a ação rescisória em 18/03/2008, a
parte autora decaiu do direito, porquanto inobservado o prazo bienal
previsto no art. 495 do CPC/1973.
10. Recurso especial do Banco Santander Brasil S/A e Outros
conhecido e provido. Recurso especial da Fazenda Nacional prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
o julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso especial do Banco Santander Brasil S/A e
outros e dar-lhe provimento, julgando prejudicado o da Fazenda Nacional, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de maio de 2020 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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