Atendente não tem de mostrar certidão de filho para ter reconhecido direito à estabilidade
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é desnecessária a apresentação pela mãe da certidão de nascimento para garantir o direito à estabilidade da gestante. Com isso, condenou a Flavia’s Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de Campo dos Goytacazes (RJ), ao pagamento da indenização substitutiva a uma atendente de caixa demitida no sétimo mês de gravidez.
Na ação, ajuizada depois do nascimento do filho, a empregada sustentou que fora demitida de forma arbitrária e sem justa causa dentro do período de estabilidade garantido por lei. Pediu, assim, o reconhecimento do direito, com o pagamento dos salários a partir da data da demissão até a data de reintegração.
Prova
A defesa da empresa sustentou que a trabalhadora não havia informado, na época da dispensa, que estava grávida e teria agido de má-fé ao ajuizar a ação trabalhista quase dois anos depois, impedindo-a de propor a reintegração. Argumentou, ainda, que não havia nos autos qualquer certidão de nascimento que comprovasse o direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu a estabilidade da gestante, por entender que a ação fora ajuizada muito depois da data prevista para o nascimento da criança. Por isso, seria imprescindível a prova de que, de fato, houve o nascimento, a fim de limitar o período de garantia de emprego.
Saúde e bem-estar
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Douglas Alencar, destacou que a estabilidade prevista na Constituição da República tem como objetivo a proteção ao bebê, preservando as condições econômicas necessárias à garantia de sua saúde e de seu bem-estar.
Segundo o relator, para ter o direito assegurado, basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada, sendo inexigível a juntada da certidão de nascimento como prova para a concessão da estabilidade.
Processo: RR-100896-70.2016.5.01.0282
RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI
13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
GESTANTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA
CRIANÇA. DESNECESSIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT,
o Tribunal Superior do Trabalho, no
recurso de revista, deve examinar
previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica. 2. No Presente caso
o Tribunal Regional consignou que a
Autora encontrava-se grávida por
ocasião da rescisão contratual,
contudo, manteve o indeferimento da
estabilidade gestante, ao fundamento de
que não houve apresentação da certidão
de nascimento da criança. A
estabilidade conferida à gestante pela
Constituição Federal objetiva amparar o
nascituro, a partir da preservação das
condições econômicas mínimas
necessárias à tutela de sua saúde e de
seu bem-estar. Essa proteção constitui
garantia constitucional a todas as
trabalhadoras que mantêm vínculo de
emprego, sendo certo que os
dispositivos que a asseguram - artigos
7º, XVIII, da Constituição Federal e 10,
II, b, do ADCT - estabelecem como único
requisito ao direito à estabilidade que
a empregada esteja gestante no momento
da dispensa imotivada. Logo, é
inexigível a juntada da certidão de
nascimento da criança para fins de
concessão da estabilidade da empregada
doméstica. Julgados. Nesse cenário, a
decisão regional no sentido de
condicionar a estabilidade gestante à
comprovação do nascimento da criança,
mostra-se em dissonância com a atual e
notória jurisprudência desta Corte
Superior, bem como evidencia violação
ao artigo 10, II, “b”, do ADCT,
restando, consequentemente, divisada a
transcendência política do debate
proposto. Recurso de revista conhecido
e provido.