Depósito recursal feito em desacordo com a Reforma Trabalhista é validado

Depósito recursal feito em desacordo com a Reforma Trabalhista é validado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção aplicada ao recurso ordinário do Condomínio Operacional do Shopping Só Marcas Outlet. O depósito recursal foi feito mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP), mas o valor não foi depositado em conta vinculada ao juízo, como determina dispositivo da CLT alterado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Por unanimidade, os ministros relevaram o equívoco, uma vez que o objetivo do depósito recursal, que é a garantia da execução, foi cumprido.

Reforma Trabalhista

Condenado em fevereiro de 2018 pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) em processo ajuizado por um agente de limpeza, o shopping, ao apresentar o recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, realizou o depósito recursal por meio da GFIP/SEFIP.

O TRT julgou o recurso deserto, porque o artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, determina que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo, e não mais na conta do FGTS do empregado. Nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, esse dispositivo da CLT se aplica aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, como no caso. O Tribunal Regional fundamentou ainda sua decisão no artigo 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passou a prever o depósito recursal por meio da guia de depósito judicial.

Controvérsia

A relatora do recurso de revista do condomínio, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, a priori, o recurso ordinário estaria deserto pelo motivo exposto pelo TRT. Contudo, a Súmula 426 do TST, que permite o recolhimento do depósito recursal por meio da GFIP, não foi cancelada. Tal circunstância, a seu ver, resulta em “evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal”.

Segundo a relatora, considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, “seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração legislativa”, uma vez que a Súmula 426 ampara a forma como se recolheu o depósito recursal. A ministra ressaltou ainda que o recolhimento cumpriu sua finalidade de garantir o juízo.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora.

Processo: RR-10392-92.2017.5.03.0131

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017.
GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
DESERÇÃO. FUNDADA CONTROVÉRSIA. Em
face da possível violação do artigo
5º, LV, da CF, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar
o processamento do recurso de
revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. B) RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017.
GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
DESERÇÃO. FUNDADA CONTROVÉRSIA. 1.
Consoante o disposto no § 4° do art.
899 da CLT, com a redação dada pela
lei suso mencionada, “o depósito
recursal será feito em conta
vinculada ao juízo e corrigido com os
mesmos índices da poupança”. 2. Por
sua vez o art. 20 da Instrução
Normativa n° 41/2018 prescreve que
“as disposições contidas nos §§ 4º,
9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com
a redação dada pela Lei nº
13.467/2017, serão observadas para os
recursos interpostos contra as
decisões proferidas a partir de 11 de
novembro de 2017”. 3. Se não
bastasse, o Ato n° 13/GCGJT de
13/11/2017, diante da nova redação do
art. 899 da CLT, pela qual o depósito
recursal será feito em conta
vinculada do juízo, e considerando
que, a partir de 11/11/2017, o
depósito recursal deverá ser

realizado mediante guia de depósito
recursal, alterou a redação do art.
71 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, segundo o qual “as guias de
depósito judicial para pagamentos,
garantia de execução, encargos
processuais, levantamento de valores
e depósitos recursais seguirão o
modelo único padrão estabelecido na
Instrução Normativa nº 36 do Tribunal
Superior do Trabalho, ou outra que
venha a substituí-la”. 4. In casu, a
sentença foi proferida no dia
14/2/2018, tendo o respectivo recurso
ordinário sido interposto em
21/2/2018, ou seja, já na vigência da
Lei n° 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista), a qual, de fato, passou
a viger em 11/11/2017. 5. Logo, a
priori, tem-se que, nos moldes da
decisão regional, o recurso ordinário
se encontraria deserto, porquanto o
respectivo depósito recursal se deu
por meio de guia GFIP, e não mediante
guia em conta vinculada do juízo, nos
termos da legislação pertinente em
vigência. 6. Entretanto, não obstante
o supramencionado, a Súmula n° 426
desta Corte Superior, a qual
determina que “nos dissídios
individuais o depósito recursal será
efetivado mediante a utilização da
Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social –
GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do
art. 899 da CLT, admitido o depósito
judicial, realizado na sede do juízo
e à disposição deste, na hipótese de
relação de trabalho não submetida ao
regime do FGTS”, não foi cancelada,
resultando em evidente e fundada
controvérsia acerca da correta forma
de se realizar o depósito recursal.
7. Assim, e considerando o contexto
de transição da legislação

trabalhista e os princípios da
instrumentalidade das formas e da
finalidade dos atos processuais,
seria desproporcional a conclusão de
deserção do recurso ordinário
interposto pouco tempo depois da
alteração ocorrida, mormente diante
do fato de haver um verbete sumulado
desta Corte Superior amparando a
forma como o agravante recolheu o
depósito recursal, sobretudo, ainda,
porque o referido depósito cumpriu
com sua finalidade, qual seja
garantir o juízo. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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