STJ mantém condenação do município do Rio por não aplicar percentual correto em educação

STJ mantém condenação do município do Rio por não aplicar percentual correto em educação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso apresentado pelo município do Rio de Janeiro contra decisão que o condenou por não aplicar, desde 1999, o percentual previsto na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento do ensino, por meio do Fundef e do Fundeb.

Em ação civil pública, o município foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a fazer a reposição da diferença entre o cálculo correto e o que foi aplicado efetivamente, com incidência de juros, no prazo de cinco anos. Segundo a sentença confirmada pelo TJRJ, os valores correspondentes aos recursos que não foram aplicados totalizam mais de R$ 2,2 bilhões.

Ao apresentar agravo interno questionando a decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que manteve o acórdão condenatório, o município sustentou novamente a incompetência da Vara da Infância e da Juventude para analisar a causa e alegou insuficiência das provas produzidas no processo para cálculo dos valores que deveriam ter sido investidos.

Competência

Relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho explicou que, quanto à suposta incompetência absoluta do juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, o assunto já foi definitivamente decidido pelo STJ no REsp 871.204, “de modo que, sob pena de ofensa à coisa julgada formal, à segurança jurídica e aos princípios de economia e celeridade processuais, não poderia haver novo debate do tema, ainda que referente a questão de ordem pública”.

“Esse posicionamento encontra abrigo na jurisprudência deste STJ, segundo a qual, decidida a matéria relativa à competência pelo tribunal, não se admite o reexame do tema para a modificação do julgado anterior, por ter-se operado a preclusão”, afirmou.

Provas

O ministro disse ainda que, em relação à alegada insuficiência das provas produzidas no processo para calcular o mínimo constitucional nos exercícios fiscais, e quanto à tese de que o Ministério Público pretenderia, na realidade, exercer o controle da constitucionalidade das leis de orçamento de exercícios passados, a pretensão do município do Rio contraria os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a revisão desse aspecto, nos termos da Súmula 7/STJ.

“De fato, a corte de origem afirmou expressamente ser desnecessária a produção de qualquer outra prova, devendo a lide ser julgada antecipadamente, e que, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a demanda em análise não tem por fim a revisão das escolhas orçamentárias dos exercícios de 1999 a 2003”, explicou o relator.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.034 - RJ (2013/0139213-9)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORES : KÁTIA PATRÍCIA GONÇALVES SILVA - RJ058102
RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ106952
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ORÇAMENTO DESTINADO À EDUCAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. SUPOSTA IMPRESCINDIBILIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Quanto à suposta incompetência absoluta do Juízo da Vara
da Infância da Juventude e do Idoso, a Corte de origem afastou a preliminar ao
argumento de que a questão já havia sido decidida definitivamente por este STJ no
REsp. 871.204/RJ, de modo que, sob pena de ofensa à coisa julgada formal, à
segurança jurídica e aos princípios de economia e celeridade processuais, não
poderia haver novo debate do tema, ainda que referente à questão de ordem
pública.
2. Decidida a matéria relativa à competência pelo Tribunal, não
se admite o reexame do tema para a modificação do julgado anterior, por ter-se
operado a preclusão. Precedentes: REsp. 755.224/RS, Rel. Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS, Rel. p/Acórdão Min. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, DJ 26.6.2006; AgInt no REsp. 1.687.153/SE, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018.
3. Em relação à alegada insuficiência das provas produzidas
no processo para aferir o cálculo do mínimo constitucional nos exercícios fiscais,
bem como à tese de que o Parquet pretenderia, na realidade, exercer o controle
da constitucionalidade das Leis de Orçamento de exercícios passados, verifica-se
que a pretensão da parte agravante vai de encontro à moldura fática delineada
pelas instâncias ordinárias, sendo vedada sua revisão, nos termos da Súmula
7/STJ. De fato, a Corte de origem afirmou expressamente ser desnecessária a
produção de qualquer outra prova, devendo a lide ser julgada antecipadamente, e
que, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a demanda em análise
não tem por fim a revisão das escolhas orçamentárias dos exercícios de 1999 a
2003.
4. Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinando pelo
desprovimento do recurso.
5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno
do Município do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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