Leis Orçamentárias

Orçamento plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, Lei nº 4.320/64, instituição de fundos e atentados à lei orçamentária.

A Constituição Federal proclama no “caput” do artigo 165, in verbis:

“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais”.

Essas leis são de natureza temporária e, por isso, têm forma legislativa peculiar. Ao Presidente da República cabe remeter ao Congresso nacional, nos momentos oportunos, os respectivos projetos de lei.

Orçamento plurianual

O parágrafo 1º do dispositivo constitucional citado preceitua: “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.

As despesas de capital, conforme institui a Lei nº 4.320/64, são aquelas pertinentes a investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. Nesse sentido, vejamos o prescreve os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 12 da lei em comento:

“§ 4º Classificam-se...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que se entende por princípio da universalidade em Direito Orçamentário?

Pelo princípio da universalidade, as parcelas da receita e da despesa devem figurar em bruto no orçamento, ou seja, não devem ter qualquer dedução.

Respondida em 07/07/2022
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