Princípios Orçamentários I
Princípio da exclusividade, princípio da programação, princípio do equilíbrio orçamentário, princípio da anuidade, princípio da unidade, princípio da universalidade, princípio da legalidade, e princípio da transparência orçamentária.
Antes de adentramos ao tema, é preciso definir o princípio jurídico. Para isso, Kiyoshi Harada traz à sua obra as palavras do ilustre doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello, que o conceitua como “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” (pp. 64 e 63).
No tocante aos princípios orçamentários, estes são voltados à matéria orçamentária especificamente, e encontrados na própria Constituição Federal, de forma expressa ou implícita.
Princípio da exclusividade
O princípio da exclusividade está expresso no parágrafo 8º, do artigo 165, da Constituição Federal: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização...