Em processo eletrônico, agravante não precisa juntar cópia de recurso na origem

Em processo eletrônico, agravante não precisa juntar cópia de recurso na origem

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando houver tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda instância, o agravante não terá de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa.

Segundo o colegiado, essa é a melhor interpretação para a determinação contida no parágrafo 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, pois no Brasil ainda existem autos físicos tramitando em comarcas e tribunais. Dessa forma, se o processo tramitar de forma eletrônica na primeira e na segunda instância, o agravante não terá a obrigação de juntar a cópia do recurso na origem.

Recurso não conhecido

No caso analisado pela turma, uma mulher interpôs agravo de instrumento nos autos de ação de inventário. O Tribunal de Justiça, baseado no artigo 1.018 do CPC, não conheceu do recurso alegando que ela não juntou a cópia integral das razões do agravo de instrumento perante o primeiro grau, o que teria impedido o exercício do juízo de retratação.

Ao recorrer ao STJ, a mulher sustentou que não seria obrigatória a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento na origem porque o feito originário tramitava de forma eletrônica no juízo de primeiro grau, não importando que o agravo de instrumento tivesse tramitação física no Tribunal de Justiça local.

Acesso eletrônico

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a finalidade dos parágrafos do artigo 1.018 do CPC é possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e que possa haver o contraditório da parte adversária, a partir do efetivo conhecimento do manejo do agravo de instrumento.

Nos casos em que houver processo eletrônico, segundo o ministro, o juízo de primeiro grau poderá ter acesso eletronicamente ao agravo interposto, o que afasta a obrigatoriedade de o agravante juntar cópia da petição e demais documentos.

“Quando houver tramitação eletrônica dos feitos na origem e no Tribunal de Justiça, o agravante não terá o ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando apenas que comunique tal fato ao juiz da causa ou que tal providência seja feita pela secretaria judiciária da comarca, porque o acesso a ele seria simples”, ressaltou.

Por outro lado, Moura Ribeiro destacou que, se o processo tramitar fisicamente na Justiça de primeiro grau, permanece a obrigatoriedade de comunicar a interposição do agravo de instrumento no tribunal e também de levar ao magistrado a cópia das peças, para que possa ser exercido o juízo de retratação.

Como a agravante, no caso em análise, comunicou a interposição do agravo de instrumento ao juízo, o ministro Moura Ribeiro, aplicando os princípios da não surpresa e da primazia do mérito e oartigo 932 do CPC, decidiu pela cassação do acórdão recorrido, com a concessão de prazo de cinco dias para que a recorrente complemente a documentação exigida.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.609 - PR (2017/0287693-6)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO
ADVOGADO : LUCIANO BIGNATTI NIERO - PR049321
RECORRIDO : PEDRO CONCHON - ESPÓLIO
RECORRIDO : ALICE ROSSI CONCHON - ESPÓLIO
REPR. POR : APARECIDA VERA CONCHOM MIGOTO - INVENTARIANTE
ADVOGADO : WILSON MESSIAS MARQUES - PR059692
RECORRIDO : ROBERTO CONCHON
RECORRIDO : GILBERTO LUIS CONCHON
RECORRIDO : CLAUBERTO JOSE CONCHON
ADVOGADOS : WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA - PR045182
DIOGO MAIA ROCHA DA SILVA - PR069119
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. § 2º DO ART. 1.018 DO NCPC.
DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE
INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PROCESSO ELETRÔNICO TRAMITANDO NA ORIGEM.
1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto
ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. A finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do NCPC, é a de
possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre
suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório da parte
adversária, impondo que necessariamente eles tenham efetivo e
incontroverso conhecimento do manejo do agravo de instrumento.
3. A melhor interpretação do alcance da norma contida no § 2º do art.
1.018 do NCPC, considerando-se a possibilidade de ainda se ter autos
físicos em algumas Comarcas e Tribunais pátrios, parece ser a de
que, se ambos tramitarem na forma eletrônica, na primeira instância e
no TJ, não terá o agravante a obrigação de juntar a cópia do
inconformismo na origem.
4. Tendo em conta a norma do parágrafo único do art. 932 do NCPC,
os Princípios da Não Decisão Surpresa e da Primazia do Mérito e, que
o agravante, ao menos, comunicou o Juízo a quo sobre a interposição
do agravo de instrumento, o acórdão recorrido deve ser cassado, com
determinação para que o e. Desembargador relator do Tribunal
conceda o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente complemente
a documentação exigida no caput do art. 1.018 do mesmo diploma
legal, sob pena, ai sim, de não conhecimento do recurso.
5. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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