Veículo usado em crime ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário

Veículo usado em crime ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que é possível a liberação de veículo de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário. O tema foi cadastrado sob o número 405 no sistemade recursos repetitivos.

A controvérsia posta em julgamento analisou a compatibilidade entre o artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – correspondente atualmente ao parágrafo 5º do artigo 25 –, que determina a alienação dos instrumentos utilizados na prática do crime, e o Decreto 3.179/99 (em vigor na época dos fatos), que possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que seguir “pura e simplesmente” o artigo 25 da Lei 9.605/98 poderia representar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas também destacou que a regra do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto 3.179/99, que admitia o pagamento de multa para a liberação do veículo, “constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal” (isso porque, segundo ele, o decreto exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei).

Depreciação

“Para esses casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inciso VIII do parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto 3.179/99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a administração e o infrator”, disse o ministro.

“E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário”, considerou o relator ao destacar que a apreensão dos bens, sem que sejam utilizados, apenas tem o efeito de causar sua depreciação econômica, o que, segundo ele, não é proveitoso nem ao poder público, nem ao proprietário.

“Anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência”, acrescentou Mauro Campbell Marques.

A decisão, tomada de forma unânime, não é aplicável aos casos ocorridos após a entrada em vigor do Decreto 6.514/08, que deu tratamento jurídico diferente à questão das sanções administrativas nos casos de infração contra o meio ambiente (artigo 105 e seguintes e artigo 134 e seguintes).

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.965 - BA (2009/0121445-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : PAULA RODRIGUES COIMBRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : GILSON ROCHA DE MELLO E OUTRO
ADVOGADO : GERALDO LUIZ VASCONCELOS NUNES E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nos autos de mandado de segurança em que se
discute a liberação de veículo de carga apreendido pelo transporte de madeira sem a
competente autorização para transporte - ATPF, mediante ao pagamento de multa.
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manifestou-se nos
termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº
9.605/98, ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO. DECRETO Nº 3.179/99.
APREENSÃO DE VEÍCULOS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Apesar de legítima a apreensão de veículo transportador de madeira sem a
competente autorização para transporte (ATPF), sua liberação encontra respaldo
no disposto no art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto nº 3.179/99, mediante o
pagamento da multa ou o oferecimento de defesa administrativa (q.v., verbi gratia, REO 2000.30.00.001700-2/AC).
II. Apelação e remessa oficial não providas.
Desta decisão, a autarquia sucumbente opôs embargos de declaração, os quais foram
rejeitados à consideração de que todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas,
inexistindo no acórdão obscuridade, omissão ou contradição.
Nas razões do recurso especial, fundadas na alínea "a" do permissivo constitucional,
o recorrente sustenta que o acórdão hostilizado violou o disposto no art. 535, II, do CPC,
visto que não houve manifestação acerca da (i) possibilidade de venda de equipamento e
veículo apreendidos na prática de infração ambiental; (ii) a autonomia da pena de apreensão;
(iii) caráter punitivo-preventivo-intimidatório da pena administrativa de perdimento; e (iv)
adequação da via eleita para comprovar a desproporcionalidade da pena de perdimento.
No mérito, indica como violados os arts. 72, IV, § 6º, e 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98,
art. 2º, § 6º, VIII, do Decreto n. 3.179/99.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Por decisão de fl. 147, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
admitiu o recurso especial e, por considerá-lo representativo de controvérsia, na medida em
que a questão nele debatida tem sido discutida em multiplicidade de recursos com
fundamentação idêntica, determinou seu processamento de acordo com o regime previsto no
art. 543-C, § 1º, do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que o tema do recurso ainda não foi submetido a julgamento pelo novo
procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução
STJ n. 8/2008.

Ante o exposto, recebo o recurso especial como emblemático da controvérsia, a ser
dirimida pela Primeira Seção, adotando-se as seguintes providências:
a) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da Primeira Seção do
STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ
n. 8/2008 e para os fins neles previstos;
b) suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada no
presente recurso especial, consoante preceitua o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008;
c) nos termos do artigo 543-c, § 4º, do CPC combinado com art. 3º da Resolução do
STJ n. 08/2008, conceda-se vista às pessoas, órgãos ou entidades com interesse na
controvérsia, para manifestação no prazo de quinze dias;
d) dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, em quinze dias, nos termos
do art. 3º, II, da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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