Guia de custas incompleta não é motivo para deserção
Para a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, deixar de preencher todas as informações
na guia Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) não pode
ser motivo para caracterizar a deserção de um recurso – ou seja, o não
seguimento do recurso pela falta de preparo adequado.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(GO) rejeitou o recurso da Real Distribuidora e Logística Ltda., empresa
de produtos e serviços de transporte em Goiás, por considerá-lo
deserto, ao constatar a ausência, no documento, do número do processo,
do nome do reclamante e da Vara em que ocorreu o trâmite.
De acordo com TRT, a guia de recolhimento das custas processuais
deve ser corretamente preenchida, assim como prevê o Provimento 3/2004
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a Instrução Normativa
20/2002 do TST. Portanto, como o documento foi preenchido de forma
incompleta, não houve elementos suficientes para o reconhecimento do
efetivo preparo, ficando configurada a deserção.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, alegando que houve excesso
de formalismo do TRT goiano, uma vez que havia outros dados na guia que
permitiam a identificação do processo. Sustentou o argumento, relatando
entendimento do próprio TST, de que, para a comprovação do preparo,
basta que o recolhimento das custas seja feito dentro do prazo e no
valor correspondente, mediante comprovante do Darf.
Ao avaliar o caso, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou
o disposto pela Instrução Normativa 20/2002, que exige apenas que o
pagamento das custas seja efetuado no prazo recursal e em valor
correspondente ao estipulado na sentença, exatamente o que foi feito
pela empresa. Ainda segundo o ministro, a ausência do número do processo
e as identificações da parte e da Vara no comprovante de recolhimento
emitido pelo banco não caracterizam irregularidade capaz de inviabilizar
a análise do recurso.
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto
do relator, para afastar a deserção e determinar, assim, o retorno dos
autos ao Tribunal do Trabalho de Goiás, para prosseguimento no exame do
recurso.