Prova escrita é suficiente para embasamento de ação monitória


01/mar/2006

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, afastou a carência da ação monitória impetrada pela Líder Administradora Ltda., após o decote de determinadas parcelas da dívida de Neimar Hoppen, prosseguindo-se na lide. No caso, a Líder recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que excluiu e reduziu algumas das verbas, daí concluindo o acórdão que, em face disso, o título perdia a liquidez e decretou a carência da monitória.

Para isso, a empresa disse que a decisão violou o artigo 1.102, alínea "a", do Código de Processo Civil, visto que suficiente a prova escrita, acompanhada dos extratos de evolução da dívida, para o ajuizamento da ação monitória, o que afasta a carência, pois a via escolhida é a própria. A se exigir a liquidez, ter-se-ia um título executivo.

Para o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, é suficiente ao embasamento da ação monitória a cópia do contrato de consórcio de veículo, o qual se acha acompanhado de extrato de conta-corrente historiando os pagamentos devidos, as datas, os valores pagos, percentuais de amortização e a posição financeira das parcelas atrasadas.

"A circunstância de que a taxa de administração foi reduzida a 10%, os juros de mora a 1% ao ano e a multa moratória a 2%, tal absolutamente não importa em carência da ação monitória, como de resto também ocorre com a execução. O decote das verbas é aplicado, porém sem a desconstituição do título, no caso da execução. Assim, com mais razão ainda no caso da monitória, em que, sendo um processo de fase cognitiva mais ampla, possível a dedução dos valores expurgados e a determinação do pagamento do restante como resultado parcial dos embargos", afirmou o ministro.

Veja mais conteúdo relacionado


Execução na ação monitória quando forem opostos embargos

18/ago/2005. Autor pede a execução do título executivo formado na ação monitória, tendo em vista que os embargos foram rejeitados por sentença transitada em julgado.

Execução na ação monitória quando não forem opostos embargos

18/ago/2005. Autor pede a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na ação monitória, uma vez que não foram opostos embargos pelo réu.

Últimas Notícias


Questionar competência de TRT em recurso de revista é litigância de má-fé

STJ: Terceira Turma nega pedido de credora e privilegia recuperação da sociedade devedora

Jornalista sem registro no MTE consegue enquadramento para receber salário da categoria

veja mais


Teste já seus conhecimentos jurídicos

Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:



Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.