Prova escrita é suficiente para embasamento de ação monitória

Prova escrita é suficiente para embasamento de ação monitória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, afastou a carência da ação monitória impetrada pela Líder Administradora Ltda., após o decote de determinadas parcelas da dívida de Neimar Hoppen, prosseguindo-se na lide. No caso, a Líder recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que excluiu e reduziu algumas das verbas, daí concluindo o acórdão que, em face disso, o título perdia a liquidez e decretou a carência da monitória.

Para isso, a empresa disse que a decisão violou o artigo 1.102, alínea "a", do Código de Processo Civil, visto que suficiente a prova escrita, acompanhada dos extratos de evolução da dívida, para o ajuizamento da ação monitória, o que afasta a carência, pois a via escolhida é a própria. A se exigir a liquidez, ter-se-ia um título executivo.

Para o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, é suficiente ao embasamento da ação monitória a cópia do contrato de consórcio de veículo, o qual se acha acompanhado de extrato de conta-corrente historiando os pagamentos devidos, as datas, os valores pagos, percentuais de amortização e a posição financeira das parcelas atrasadas.

"A circunstância de que a taxa de administração foi reduzida a 10%, os juros de mora a 1% ao ano e a multa moratória a 2%, tal absolutamente não importa em carência da ação monitória, como de resto também ocorre com a execução. O decote das verbas é aplicado, porém sem a desconstituição do título, no caso da execução. Assim, com mais razão ainda no caso da monitória, em que, sendo um processo de fase cognitiva mais ampla, possível a dedução dos valores expurgados e a determinação do pagamento do restante como resultado parcial dos embargos", afirmou o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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