É a apreensão judicial dos bens do devedor que podem ser posteriormente reivindicados para o pagamento de uma dívida comprovada. É uma medida cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa, e impedir que o devedor, a fim de eximir-se da obrigação, aliene os bens que possui ou transfira-os para nome de terceiros. Para que seja concedido o arresto é indispensável que o credor apresente prova literal da dívida líquida e certa, bem como prova documental da intenção do devedor em não cumprir com sua obrigação.
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14/dez/2005. Réu foi condenado em ação de cobrança ao pagamento de certa quantia. O credor pleiteia o arresto do bem posto à venda pelo devedor, a fim de garantir a execução da ação de cobrança.
14/dez/2005. Vendedor requer o arresto liminar do bem do Requerido, uma vez que o Réu está se mudando sem informar seu novo endereço ao Autor.
27/jul/2005. Requerido pede a suspensão da execução do arresto, apresentando fiador.
26/jul/2005. As partes acordam sobre a cessação do arresto determinado cautelarmente a pedido do Autor.
26/jul/2005. Vendedor requer o arresto do veículo vendido ao requerido, uma vez que o cheque dado como pagamento foi recusado pelo banco por falta de provisão de fundos.
19/jun/2008. Conceito, requisitos e procedimento (citação, contestação, suspensão e extinção).
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