Crime culposo


28/set/2009
É o crime resultante da inobservância do cuidado necessário do agente, o qual não intenta nem assume o risco do resultado típico, porém a ele dá causa por imprudência, negligência e imperícia. Ou seja, é um agir descuidado que acaba por gerar um resultado ilícito não desejável porém previsível. Ocorre crime culposo, por exemplo, quando o motorista, trafegando por via pública em alta velocidade, agindo com imprudência, atropela um pedestre que circulava pelo local.

Fundamentação:

  • Art. 18, II do CP

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Referências bibliográficas:

  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 23 ed., v.I, São Paulo: Atlas, 2006.

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