Estado de perigo


08/set/2009

Resta configurado o estado de perigo quando uma pessoa assume obrigação excessivamente onerosa por se deparar com a necessidade de se salvar, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte. Caso, porém, vise salvar pessoa que não pertença à sua família caberá ao juiz, no caso concreto,  decidir se restará ou não configurado o estado de perigo. Em virtude dessa circunstância excepcional, o negócio jurídico praticado poderá ser anulado no prazo decadencial de 4 (quatro) anos.

Fundamentação:

  • Arts. 156, 171, II e 178, II do CC

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5ª ed., v. I, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

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