Reincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena

Reincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena

Mesmo nos casos de reincidência específica, é possível fazer a compensação com a atenuante de confissão espontânea para fins de dosimetria da pena. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido de habeas corpus apresentado em favor de réu condenado a sete anos, cinco meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo.

Ao fazer a compensação, o colegiado redimensionou a pena para seis anos, quatro meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado.

O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou que ao julgar o Tema 585 dos recursos repetitivos, em 2013, o tribunal fixou a tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Segundo o relator, a questão que faltava definir neste novo julgamento era se aquela tese do repetitivo poderia ser aplicada a qualquer caso de reincidência.

Sem distinção

De acordo com Felix Fischer, ao julgar o recurso repetitivo, a Terceira Seção do STJ não fez diferenciação entre a reincidência genérica e a específica, sendo oportuno, por isso, aplicar a compensação com a atenuante em ambas as situações.

“A melhor hermenêutica a ser implementada, até mesmo para se evitar descompasso e afronta à proporcionalidade, deverá ser aquela voltada à possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência”, resumiu o relator.

No voto, acompanhado pela maioria dos ministros, Fischer citou julgados das turmas de direito penal do STJ em que foi admitida a possibilidade de compensação tanto em casos de reincidência genérica quanto de específica.

Confissão parcial

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a atenuante da confissão espontânea por entender que, quando esta é parcial, relatando apenas a prática de roubo simples, ela não alcança relevância necessária para aclarar a dinâmica dos fatos ou demonstrar aspectos positivos referentes à personalidade do réu e, portanto, não é aplicável.

O ministro Felix Fischer, porém, afirmou que a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da atenuante quando a confissão, independentemente de sua extensão, for utilizada pelo juiz para a formação de seu convencimento, como prescreve a Súmula 545 do tribunal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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