Sala de Estado-Maior

Sala de Estado-Maior

Trata-se de uma sala e não cela, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares, configurando tipo heterodoxo de prisão, eis que destituída de grades ou de portas fechadas pelo lado de fora. O direito à sala de Estado-Maior somente se refere às hipóteses de prisão cautelar, asse­melhando-se, pois, à prisão especial. Fazem jus à sala de Estado-Maior: membros do Ministério Público; membros do Poder Judiciário; membros da Defensoria Pública; e advogados.

Fundamentação
  • Artigo 40, inciso V, da Lei nº 8.625/93
  • Artigo 18, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar nº 75/93
  • Artigo 33, inciso III, da LC nº 35/79
  • Artigos 44, inciso III, e 128, inciso III, da LC nº 80/94
  • Artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94
Referências bibliográficas
  • LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
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