Princípio da proibição do retrocesso
Refere-se à impossibilidade de redução do grau de concretização dos direitos sociais já implementados pelo Estado, ou seja, uma vez alcançado determinado direito social, o legislador não pode suprimir ou reduzir esse direito sem que haja a criação de medidas compensatórias. Portanto, quando regulamentado um direito constitucional social, o legislador não poderá retroceder a matéria, com a revogação parcial (derrogação) ou integral (ab-rogação), ou, ainda, com a adoção de qualquer medida prejudicial à efetivação alcançada, sendo possível, na ocorrência, impugnar tais restrições perante o Poder Judiciário, face à inconstitucionalidade.
- Dutra, Luciano. Direito constitucional essencial. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.