Sistema misto
Trata de sistema eleitoral em que se empregam técnicas do sistema majoritário e proporcional, e tem em vista as eleições legislativas, exceto para o Senado.
Conforme explica o doutrinador José Jairo Gomes, neste sistema a circunscrição eleitoral é dividida em distritos. No dia da eleição são apresentadas aos eleitores duas listas de votação: uma majoritária (restrita ao distrito), outra proporcional (abrangente de toda a circunscrição). Na primeira lista, os eleitores votam diretamente no nome do candidato indicado pelos partidos àquele distrito. A lista poderá conter um só nome (voto distrital uninominal) ou mais de um (voto distrital plurinominal). Considera-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos no distrito. Na segunda, o eleitor vota em uma lista fechada de candidatos previamente elaborada e apresentada pelos partidos que disputam o pleito, ou seja, o eleitor vota em partidos. A apuração dos eleitos leva em conta a votação em toda a circunscrição. A composição da Casa Legislativa ocorre pela soma dos eleitos nas duas listas de votação, ou seja, na distrital (majoritária) e na partidária (proporcional).
- Foi previsto pelo artigo 148, parágrafo único, da Constituição Federal de 1967
- Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
- Machado, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018.