Confissão

Confissão

Ocorre quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do seu adversário. É, portanto, uma declaração voluntária de ciência de fato; não se trata de declaração de vontade para a produção de determinado efeito jurídico. A declaração pode ter por objeto qualquer fato, simples ou jurídico. São os elementos da confissão: sujeito declarante (elemento subjetivo);  vontade para declarar um fato (animus confitendi, elemento intencional); fato contrário ao confitente (elemento objetivo). Não é qualquer fato que pode ser objeto de confissão. É pressuposto da confissão que o fato seja próprio e pessoal do confitente, e não de terceiro, quando então haveria testemunho e não confissão. A confissão pode ser judicial (espontânea ou provocada) ou extrajudicial. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Fundamentação
  • Artigo 389 a 395 do Código de Processo Civil
Referências bibliográficas
  • DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 . ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2.
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