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Procurador de Justiça em Goiás, com atuação na área criminal. Especialista em Criminologia (UFG, 2001). Professor de Direito Penal, Processual Penal e Criminologia.
19/jun/2008. Por Edison Miguel da Silva Jr. Na guerra do crime, o policial deveria ter maior liberdade de ação contra os bandidos? É necessária a limitação jurídica na persecução penal? A lei está protegendo os bandidos?
06/nov/2006. Por Edison Miguel da Silva Jr. Nos crimes de gênero, definidos pela violência doméstica e familiar contra a mulher, somente a mulher pode ser sujeito passivo e somente o homem pode ser sujeito ativo, independentemente de qualquer preferência sexual dos sujeitos.
22/set/2006. Por Edison Miguel da Silva Jr. A Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – não trata de todas as manifestações de violência de gênero, mas apenas daquelas praticadas pelo homem contra a mulher que revelem uma concepção de poder do homem contra a mulher.
17/nov/2005. Por Edison Miguel da Silva Jr. A busca pessoal (baculejo) é procedimento cautelar de preservação da prova de um crime. Logo, o baculejo não pode ser utilizado como medida de prevenção de delito, sob pena de ofensa ao Estado de Direito.
09/ago/2005. Por Edison Miguel da Silva Jr. Os crimes previstos no Estatuto do Idoso com pena máxima privativa de liberdade que não ultrapasse 4 anos são infrações penais de menor potencial ofensivo.
22/jul/2005. Por Edison Miguel da Silva Jr. No fim da história, estamos descobrindo que o problema do crime não é exclusivamente uma questão de polícia e muito menos conseqüência da desigualdade social. É possível reduzir os índices de violência urbana com ações preventivas.
07/jul/2005. Por Edison Miguel da Silva Jr. Os arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03 estabeleceram mais dois casos de arrependimento no direito penal brasileiro. Assim, o sujeito que tinha a posse ilegal de arma de fogo foi estimulado ao arrependimento penal entregando ou registrando a arma.