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Bacharel em Direito (Ulbra Gravataí - 2003) Egresso da Escola Superior do Ministério Público (RS - 2004) Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica (RS - 2004) Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal (Ulbra Canoas - 2005) Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (SP - 2005) Advogado (RS)
17/abr/2007. Por José Carrazzoni Jr.. Expõe de forma crítica a (des)contextualização do Código de Processo Penal, em face da Constituição.
25/set/2006. Por José Carrazzoni Jr.. Parece razoável aceitar a prescrição do PAD como instituto válido de Direito Penitenciário, considerando-se que o prazo prescricional computa-se a partir da ocorrência do fato, exceto nos casos de fuga.
08/set/2004. Por José Carrazzoni Jr.. O Direito Penal dogmático, fundado na teoria do bem jurídico, tem como fim a defesa de bens juridicamente tutelados, logo, o apenamento justifica-se pela sustentação de num sentido amplo coibir a ofensa a esses bens.
30/jul/2004. Por José Carrazzoni Jr.. O crime omissivo impróprio, também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente.
05/jul/2004. Por José Carrazzoni Jr.. O tema da bioética, e mais propriamente, a manipulação genética, provoca um certo grau de entusiasmo nas pessoas, que devem se atentar sobre que tipo de uso dessas informações devemos proceder, se contra o homem ou a favor deste.