Responsabilidade Civil no Novo Código Civil

Responsabilidade Civil no Novo Código Civil

Estudo acerca da responsabilidade Civil à luz do Novo Código Civil Brasileiro.

O ser humano é, por excelência, uma criatura racional. Tal atributo, necessariamente, gera efeitos múltiplos, dentre os quais aqueles que determinam a sua liberdade e o seu caráter socializante.

Historicamente, o desenvolvimento da civilização tem como cerne de sua existência uma ordem social fundada no regramento das condutas, exatamente porque a liberdade decorrente da racionalidade humana pode agir em desconformidade com a estabilidade social.

Destarte, a transgressão das regras de convívio exige o acionamento dos mecanismos de controle social, tal qual o direito, no sentido de promover a sanção adequada ao caso hipoteticamente previsto, a fim de restabelecer o equilíbrio e a ordem social.

A imposição de normas jurídicas urge como uma forma de se coibirem condutas contrárias à manutenção da estrutura das instituições sociais, revelando-se como um modo de restrição à liberdade de agir. O descumprimento de tais normas enseja ao infrator o ônus da reparação, caso seja apurada a sua responsabilidade civil ou criminal.

Na órbita do direito privado, a resposta ao cometimento de um ilícito pode ser obtida através de ação própria de reparação de danos, seguida dos adequados procedimentos atinentes ao devido processo legal, até final pronunciamento judicial, dado por sentença, declarando a culpa do réu. É a responsabilidade civil pela culpa aquiliana.

A apuração de tal responsabilidade visa devolver a vítima do evento nocivo ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. É, inobstante a reparação das condutas danosas, um meio de se prevenir a proliferação das mesmas.

Decerto que o ressarcimento dos danos causados a alguém é fato plenamente assimilado no direito pátrio. Como decorrência da lógica jurídica aplicável às mais variadas condutas, foram estabelecidos alguns pressupostos responsáveis pela averiguação da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, quais sejam: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do mesmo e o nexo de causalidade entre a conduta subjetiva e o fato danoso.

O nosso Código Civil, no artigo 159, assim dispõe:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

A interpretação mais serena que se deve dar ao presente dispositivo gravita em torno da conduta levada a cabo da má-fé ou que contrarie a proibição legal (a ação), à não-realização de algo a que o agente estava obrigado, por dever legal, a fazê-lo (a negligência), bem como ao erro de profissional na realização de seu mister, gerando o prejuízo experimentado pela vítima (a imperícia).

Vê-se que o preceito evidenciado pelo Código Civil de 1916, atualmente em vigor, contempla a responsabilidade civil aquiliana, ou seja, aquela fundada na culpa. Em outras palavras, não são elementos bastantes para a apuração da responsabilidade civil apenas a verificação do dano e a comprovação da relação causa e efeito entre este e a conduta ilícita. A leitura do dispositivo supra exige, igualmente, a apuração da culpa do agente.

Apenas excepcionalmente é que se encontra disseminado em nosso ordenamento jurídico privado a responsabilidade objetiva, reportando-se a poucos casos prescritos em lei, considerando que os mesmos se enquadram em uma espécie de culpa presumida. É a chamada teoria do risco, segundo a qual todo dano deve ser indenizado, independentemente da culpa, e nas seguintes situações:

1 - queda ou lançamento de coisa em lugar indevido, na forma do artigo 1.546 do Código Civil;

2 - comportamento culposo de preposto de farmacêutico, na forma do artigo 1.546 do Código Civil;

3 - acidentes de trabalho, de acordo com a Lei 5.316, de 14- 9-1967, e Decreto n° 61.784, de 28.11.1967;

4 - acidentes em estradas de ferro, Lei n° 2.681, de 01-12-1912 e, por analogia, os acidentes em transportes coletivos;

5 - navegação aérea, Código Brasileiro do Ar, Lei 7.565, de 19.12.1986;

6 - acidentes causados por danos nucleares, artigo 21, XXIII, "c", da Constituição Federal.

Sem dúvida alguma, responsabilidade objetiva mostra-se extremamente benéfica ao cidadão comum, que não dispõe de meios de comprovar suas alegações em decorrência da dificuldade na obtenção da prova. Como exemplo, temos o atual Código de Defesa do Consumidor, em que está prevista a inversão do ônus da prova. É fabricante, por exemplo, que vai ter de demonstrar que seus produtos são confiáveis e que o defeito ocorreu em decorrência do mau uso do equipamento pelo próprio consumidor. É a evolução do Direito, tornando mais justa a produção da prova.

Importa observar que no regime de direito público, aplicável aos entes integrantes da administração pública direta e indireta, além de seus concessionários e permissionários, conforme o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a averiguação da responsabilidade assume caráter objetivo, bastando, tão somente, a existência da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato ilícito atributivo de competência estatal, para que surja a obrigação de indenizar.

Contudo, o advento do Novo Código Civil (lei 10.406/02) trouxe, para o direito privado, no tocante ao direito de indenizar, pelo menos aparentemente, a estrutura material instituída no regime público. A importância desta nova preceituação exige uma certa reflexão, posto que os instrumentos articulados em torno da responsabilidade civil deverão redimensionar os seus conceitos, inclusive em se tratando dos danos de caráter moral.

As bases de sustentação do direito à indenização relativa à prática de atos ilícitos, no direito civil, como já demonstrado, referem-se aos pressupostos inerentes à teoria da culpa aquiliana.

Assim sendo, o atual regime, salvo em casos especiais que admitem a teoria do risco, só reconhece o direito da pessoa lesada quando esta vier a provar a culpa do agente que cometeu o ilícito.

A evolução das relações jurídicas, porém, veio impulsionar a construção de uma nova estrutura capaz de coibir os abusos efetivamente praticados na esfera do direito privado. O clamor da sociedade por uma regulação menos defasada de seus tratos acabou por trazer a lúmen uma nova codificação, uma nova maneira de pensar o direito de indenizar.

GUILHERME COUTO DE CASTRO, com muita propriedade, justifica a necessidade da existência do instituto nas entranhas do nosso ordenamento, verbis:

“Em vários casos, a opção legislativa será não a de pôr em relevo a falha de comportamento, mas sim o dano, atento primordialmente à necessidade reparatória. Em tais casos, pode o ato ser lícito ou ilícito, pode ou não haver conduta culposa, porém, aferido o necessário liame jurídico entre conduta e dano, existe obrigação de indenizar.” [1]

Desta feita, surgiu o Novo Código Civil, já não tão de vanguarda em alguns de seus conceitos, contudo adotando posicionamentos mais condizentes com a moderna realidade.

Acerca da responsabilidade civil, assim disciplina o Novo Código:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Cabe, à guisa da menção aos artigos 186 e 187 do mesmo dispositivo, transcrevê-los:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Duas importantes inovações ao atual código devem ser consideradas: a primeira, concernente à adoção clara, em termos genéricos de conduta, a teoria da responsabilidade objetiva, pelo exposto no parágrafo único do art. 927, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa”; a segunda, por estar o dano exclusivamente moral incluído no enquadramento legal, nos termos do art. 186, visto que desde há muito a matéria tem sido objeto de discussão jurisprudencial.

A princípio, no que pertine à implantação da responsabilidade objetiva na órbita das relações privadas, ressalte-se que a intenção do legislador foi mesmo a de contemplar a teoria da culpa presumida, sendo suficiente para a sua constatação tão somente a ocorrência da lesão e a sua autoria. Entretanto, ao mesmo tempo que concede tal direito, o limita, quando estipula que o ilícito deve ser acobertado pelos ditames do Código, desde que o caso averiguado esteja definido em lei ou a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos a outrem. Por isso que tal normativo deve ser compreendido sob o aspecto da responsabilidade civil objetiva mitigada. A exemplo do que ocorre com o fenômeno das normas constitucionais programáticas, enquanto não viger lei específica sobre determinado ato ilícito, não poderá o julgador atuar conforme a nova ordem. Ademais, a conduta consubstanciada em atividades que implicam riscos não restou clarividente, o que leva a crer que tal imperativo deva ser regulamentado, sob pena de se configurarem hipóteses contrárias à manutenção da segurança jurídica necessária ao processo.

Em relação aos danos não patrimoniais, a questão é ainda mais complexa, porquanto tais hipóteses, se difíceis de tratar em um ambiente fundado na comprovação da culpa, muito menos quando se tem em mente um regime desagregado da mesma.

Com efeito, simples leitura do artigo 186 o faz em muito similar ao conteúdo do art. 159 do atual código. A rigor, a delimitação do que seja ato ilícito, contida naquele dispositivo, parece, a priori, expressar uma antinomia com o comando exarado no art. 927. Na realidade, a responsabilidade objetiva, como já dito, assume aspecto limitado, e, ao nosso ver, tal limitação implica uma exceção à regra geral da teoria da culpa civil. E, acompanhando essa tendência, é de se esperar que a reparação do dano moral se atenha mesmo à comprovação da culpa.

Pelo exposto, só está certo que os presentes normativos, ao se manifestarem restritivamente, devem ainda adiar a aplicação de seus preceitos, eis que condicionam o enquadramento dos atos ilícitos à sorte de lei específica que discrimine a matéria, ou pelo menos a direcione. Por enquanto, até que se efetive tal situação, continuará a ser aplicado o direito de indenizar que caduca, embora na vigência do novo código.



REFERÊNCIA

[1] A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO DIREITO BRASILEIRO, 2ª Ed., Forense, RJ, 1997, pg. 29

Sobre o(a) autor(a)
Washington Santana
Estudante de Direito
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