Influxos da constitucionalização do Direito Civil sobre a responsabilidade: perpectivas futurísticas

Influxos da constitucionalização do Direito Civil sobre a responsabilidade: perpectivas futurísticas

Análise da influência da Constituição sobre o Direito Civil e sobre a responsabilidade observando perpectivas futurísticas.

Passados quase vinte anos após a promulgação da nossa Carta Magna, Constituição Federal de 1988, caminhamos ainda rumo a constitucionalização do direito Civil.

O Direito Civil está presente no dia a dia de todos, como bem define o mestre CRISTIANO CHAVES, “é o ramo do direito privado tendente a reger as relações humanas”. [1]

O velho código Civil de 1916 estava fundado basicamente nas idéias da revolução francesa, ou seja, através de uma tutela jurídica patrimonialista e individualista que, nas palavras de GUSTAVO TEPEDINO [2], “o valor fundamental era o indivíduo”. Buscava-se acabar com todos os privilégios feudais para poder satisfazer as necessidades da classe burguesa em ascensão, que visava à circulação de riquezas, ausente de impedimentos estatais. Era o chamado estado mínimo onde “o direito Público, por sua vez, não interferia na esfera privada”, segundo entendimento de GUSTAVO TEPEDINO [3].

Entretanto, a sociedade contemporânea não mais podia conviver com essa postura jurídica, pois esta é, nas palavras de ERIK JAIME [4], uma sociedade pós-moderna, “... aberta, plural, porosa, multifacetária e globalizada, trazendo consigo incontroverso caráter humanista, almejando a proteção dos interesses socialmente mais relevantes...”.

“O novo Código Civil nasceu velho” conforme leciona CRISTIANO CHAVES [5]. Seu Projeto 634-B de 1975 nasceu em plena ditadura militar, e conforme o autor, “descompromissado com o seu tempo, desconhece as relações jurídicas e problemas mais atuais do homem” [6]. Com isso muitos dos problemas enfrentados hoje em dia na sociedade não foram tratados e ignora-se a influencia de normas constitucionais, principalmente no tocante a dignidade da pessoa humana e a princípios sociais.

É em meio a esse contexto que se encontra a Responsabilidade Civil.

 
2. PERSPECTIVAS FUTURISTICAS.

A idéia de Responsabilidade Civil é conhecida desde os primórdios, onde presente o dano à reação era imediata. Não havia regras nem limitações e não se cogitava o fator culpa, segundo leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES. [7]

Foi com a Revolução Industrial e a multiplicação das máquinas provocando inúmeros acidentes que se desenvolveu o estudo da responsabilidade civil. Esta se funda na culpa, e teve início justamente no Código de Napoleão que como já vimos, visava à proteção patrimonialista e individualista.

Falar em constitucionalização do Direito Civil sobre a responsabilidade é levar para o campo da Responsabilidade Civil os princípios e normas constitucionais, especialmente os de proteção à dignidade da pessoa humana.

A Responsabilidade Civil caminha cada vez mais no sentido de se substituir a idéia de responsabilidade pela idéia de reparação de danos, como é o exemplo do código civil argentino, que trata do assunto como Ciência de reparacion de daños . Dessa forma protege-se a dignidade da pessoa humana e caminha-se para a socialização do dano. Segundo artigo extraído da internet de autoria de Ruy Rosado de Aguiar Jr. [8], “a mudança do eixo da teoria da responsabilidade civil passou do autor do ato ilícito para a vítima do dano, o que aconteceu a partir do trabalho de Boris Starck e hoje constitui sua mais forte tendência”, segue o autor, “a responsabilidade que mira a vítima é, a nosso juízo, a verdadeiramente jurídica”.

Uma teoria que vem ganhando terreno na responsabilidade civil é a teoria do risco (Responsabilidade Objetiva), onde segundo as palavras precisas de CARLOS ROBERTO GONÇALVES [9], “na teoria do risco se subsume a idéia do exercício de atividade perigosa como fundamento de responsabilidade civil”. Ou seja, são situações, onde o agente, por se tratar de atividades de risco, assume os danos que por ventura causar resultantes dessa atividade. Dessa forma fica mais fácil o ressarcimento do dano causado, pois em muitos casos, provar a culpa do agente causador se torna tarefa muito difícil dando margem à não proteção da vítima.

Há também outros casos de responsabilidade Objetiva, como o CDC onde o causador do dano responde sem culpa pois lucra com uma situação e deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes.

O Novo Código Civil, em seu artigo 186, manteve a responsabilidade subjetiva com base na culpa como regra geral, entretanto também adotou a responsabilidade objetiva como regra geral, pois a lei determina suas hipóteses, podendo o juiz transformar a responsabilidade subjetiva em objetiva se assim entender, com base no caso concreto.

Bastante inovador foi o código nesse aspecto, pois se distanciou um pouco da proteção patrimonialista (provar a culpa para o pólo hipossuficiente é uma tarefa muito difícil ficando dessa forma o consumidor e tantos outros a mercê do capital e sem a devida indenização) e buscou a socialização do risco, tendência do direito moderno. Segundo CAVALIERI [10]“o dano, por esse enfoque, deixa de ser apenas contra a vítima para ser contra a própria coletividade, passando a ser um problema de toda a sociedade”.


3. CONCLUSÃO

Desta forma, podemos concluir o trabalho, dizendo que as perspectivas futurísticas da responsabilidade civil em fluxos de constitucionalização caminham para a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais através da tentativa de cada vez mais se falar em reparação de danos, chegando-se ao ponto que se atingiria a socialização do dano para toda a coletividade, pois o que realmente importa na atualidade é não deixar a vítima sem o devido ressarcimento, acabando na medida do possível com a proteção patrimonialista e individualista, herança do código de 1916, mirando novos horizontes baseados em princípios constitucionais.


4. BIBLIOGRAFIA

AGUIAR JR. Ruy Rosado de.Responsabilidade civil do médico. http://www.stj.gov.br/Discursos

CAVALIERI, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil 6ª ed., São Paulo, 2005

FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil, A Luz do Novo Código Civil Brasileiro 2ª ed., Rio de Janeiro – Renovar, 2003

FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil, Teoria Geral 3ª ed. , Rio de Janeiro, 2004

______________________. Novo Código Civil Redescobrindo as fronteiras do Direito Civil: uma viagem na proteção da dignidade humana

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil 8ª ed. Revisada de acordo com o novo código Civil – São Paulo: Saraiva, 2003

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª ed Atualizada . Rio de Janeiro: Renovar, 2004




[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil, Teoria Geral 3ª ed. , Rio de Janeiro, 2004 p18


[2] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª ed Atualizada . Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.02


[3] Op.Cit. p.03


[4] Apud. FARIAS, Cristiano Chaves de. Novo Código Civil Redescobrindo as fronteiras do Direito Civil: uma viagem na proteção da dignidade humana


[5] Op.Cit.


[6] Op.Cit.


[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil 8ª ed. Revisada de acordo com o novo código Civil – São Paulo: Saraiva, 2003


[8] AGUIAR JR. Ruy Rosado de.Responsabilidade civil do médico. http://www.stj.gov.br/Discursos


[9] Op.Cit. p.06


[10] CAVALIERI, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil 6ª ed., São Paulo, 2005

Sobre o(a) autor(a)
Francisco Alejandro Horne
Estudante de Direito
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