Aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado no processo licitatório

Aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado no processo licitatório

O Estado desenvolve suas atividades administrativas em benefício da coletividade, porém mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público.

1. INTRODUÇÃO

Os princípios são aqueles reconhecidos que, conquanto não estejam taxativamente contemplados no texto constitucional, de modo explícito, permeiam, por conseguinte, toda a ramificação do Direito Administrativo. Isto é, acontece com o princípio da supremacia do interesse público como bem destaca, Di Pietro “está presente tanto no momento da elaboração da lei com no momento de sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”. Destarte, apesar de não estar expressamente positivado na redação do art. 37, caput, da Constituição Cidadã, tem amplo reconhecimento pela doutrina nacional, como também atua alicerçando inúmeros julgados emanados pelos Tribunais de Justiça.

Por isso, o princípio da supremacia do interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, por tratar de um princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. Com expressão desta supremacia, a Administração, por representar o interesse público, deve realizar por meio de processo licitatório a contratação de serviços e obras em prol da população nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais.

Estes atos são imperativos como quais atos do Estado, pois trazem consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providências indiretas que induzem o administrado a acatá-los sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la. Isto confere a Administração o poder da auto-executoriedade dos atos administrativos que só podem ocorrer em duas hipóteses, que são: 1) quando a lei expressamente preveja tal comportamento; 2) quando a providência for urgente ao ponto de demanda-la de imediato, por não haver outra via de igual eficácia e existir sério risco de perecimento do interesse público se não for adotada.

Desse modo, o Estado desenvolve suas atividades administrativas em benefício da coletividade, porém mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. Diante de tal construção, pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é determinado que, sempre que constatado que um ato tenha sido expedido em desconformidade com a lei, ou que se encontra em rota de colisão com os interesses públicos, tenham os agentes públicos a prerrogativa administrativa de revê-los, colocando, assim, os interesses da Administração Pública em sobreposição aos interesses particulares.

Destarte, “não se pode confundir interesse público com interesse individual do Estado ou com interesse do agente público”. Por tais palavras, não se pode compreender o interesse individual do ente Estatal como sinônimo do interesse do agente público, pois como é cediço o agente não pode se prevaler de uma conduta que satisfaça seu próprio interesse. 

Por isso que os interesses de cunho privado não podem ser aproximados com os direitos sociais, ao contrário, devem ser afastados de tal dimensão de direitos fundamentais, posto que uma vez a Administração Pública, ao atender as ambições da coletividade, consubstancia o lastro dos direitos da segunda dimensão (direitos sociais). Logo, convém reiterar que o alcance do princípio da supremacia do interesse público  sobre o interesse privado tem a prerrogativa não ser manejado ao sabor da Administração, porquanto esta jamais dispões de “poderes”, sic et simpliciter, uma vez que a atividade administrativa é desempenho de “função”.

Assim, a Administração Pública está, por lei, adstrita ao cumprimento de certas finalidades, sendo-lhes obrigatório objetiva-las para colimar interesse de outrem, o da coletividade. É em nome do interesse público, o do corpo social, que tem de agir, fazendo-o na conformidade da intentio legis. Portanto, exerce “função”, instituto que se traduz na ideia de indeclinável atrelamento a um fim preestabelecido e que deve ser atendido para o benefício de um terceiro. É situação oposta à da autonomia da vontade, típica do Direito Privado.

Quando há função, não há autonomia da vontade, nem liberdade em que se expressa, nem a autodeterminação da finalidade a ser buscada, nem a procura de interesses próprios, pessoais. Há adstrição a uma finalidade previamente estabelecida, e, no caso de função pública, há submissão da vontade ao escopo pré-traçado na Constituição ou na lei e há o dever de bem curar um interesse alheio, que, no caso, é o interesse público; vale dizer, da coletividade como um todo, e não da entidade governamental em si mesma considerada.

Logo, o interesse público ou primário é pertinente à sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante do corpo social. Dessa forma, os sujeitos de Administração Pública por exercerem função, têm que buscar o atendimento do interesse alheio, qual seja, o da coletividade, e não o interesse do seu próprio organismo, qual tale considerado, e muito menos o dos agentes estatais.

Na realidade, os poderes administrativos, deveres-poderes, só existirão e, portanto só poderão ser validamente exercidos na extensão e intensidade proporcionais ao que seja irrecusavelmente requerido para o atendimento do escopo legal a que estão vinculados. Sendo que, todo excesso em qualquer sentido, é extravasamento de sua configuração jurídica e, portanto abuso quando usado além do permitido e, como tal, comportamento inválido que o Judiciário deve fulminar a requerimento do interessado. 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular não  assegura a validade da rescisão unilateral, assim como “não confere à Administração Pública o direito de interferir na esfera jurídica dos particulares arbitrariamente, visto que o fundamento esta estabelecido pela lei ao Estado na realização da utilidade pública ou do Bem Comum”. Portanto, este princípio proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último, sendo pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se resguardados e garantidos.       

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ed. São Paulo. 2012. 66-66p.

MEIRELLES, Hely Lopes et al. Direito Administrativo Brasileiro. In: A Atividade administrativa. 40aed. Malheiros Editores. São Paulo. 2014.110-111p.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. In: Licitação. 26ed. Malheiros Editores. São Paulo. 2008. 585-589p.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principios-da-administracao-publica-abordagem-dos-corolarios-reconhecidos-doutrinariamente,38012.html 11/11/14.

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Marcia Cristina Alves
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