Responsabilidade civil no Direito brasileiro: pressupostos e espécies

Responsabilidade civil no Direito brasileiro: pressupostos e espécies

O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.

A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. O ato jurídico é espécie de fato jurídico (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008, p.2).

Fato jurídico é todo acontecimento da vida que o Direito considera relevante, são os fatos que o Direito pode ou deve interferir. Podem ser naturais, acontecidos pela força da natureza, como entre outros, o nascimento, morte, tempestade, ou voluntários quando são causados por condutas humanas que podem ser atos lícitos ou ilícitos. Os lícitos são os que estão de acordo com a lei produzindo efeitos em conformidade com o ordenamento jurídico. Os ilícitos são os que estão em desacordo com o ordenamento jurídico logo produzem efeitos, que de acordo com as normas legais causam um dano ou um prejuízo a alguém, com isso criam uma obrigação de reparar o dano que foi causado, conforme visto no art. 186 e art. 927 do Código Civil onde estão as seguintes previsões "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito" e "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, Ed. Saraiva, 2007, p.13,14).

Contudo, é necessário entender o significado da palavra "Responsabilidade" que tem origem no verbo do Latin "Respondere", significando então que quando alguém diante uma ação ou omissão causa um dano tem a obrigação de responder, assumindo as consequências que este dano tenha causado. Trazendo assim uma ordem jurídica na sociedade (Gagliano, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil. Resp. Civil. Ed. Saraiva, 2011, p. 43, 44). Para Carlos Alberto Bittar a reparação do dano traria na verdade um equilíbrio, o qual a parte lesada voltaria ao seu estado anterior como se nada tivesse acontecido (Gagliano, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil. Resp. Civil. Ed. Saraiva, 2011, p.47).

Ainda, nas palavras de San Tiago Dantas o principal objetivo da ordem jurídica é "proteger o lícito e reprimir o ilícito. Vale dizer: ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, e reprimi a conduta daquele que contraria". (Programa de Direito Civil, V. I/ 341, Ed. Rio).

1.1. Pressupostos da responsabilidade civil

1.1.1 Ação, Omissão e imputabilidade

As condutas humanas que venham a causar um dano são na maioria da vezes cometidas por uma ação que se originam de um fazer, ou seja, um movimento corpóreo comissivo, uma ação voluntária que causa um prejuízo, dano ou lesão a alguém. Diferente da omissão onde temos um não fazer, uma pessoa que não age quando poderia e com isso permite que alguém diante um risco ou uma situação de perigo venha a sofrer um dano ao patrimônio ou uma lesão a si própria.

Porém a Responsabilidade Civil não pode ser atribuída a todos é necessário verificarmos se o agente causador do dano é imputável, se a pessoa ao cometer um ato lesivo possuía condições psíquicas ou condições de responder por este ato, pois ao atribuir responsabilidade estamos atribuindo o dever de responder, e uma pessoa pode ser inimputável por seus atos devido as suas condições mentais ou devido a sua menoridade, na opinião de Savatier "quem diz culpa diz imputação. E que um dano previsível e evitável para uma pessoa pode não ser para outra, sendo iníquo considerar de maneira idêntica a culpabilidade do menino e a do adulto, do leigo e do especialista..."(Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, Ed. Saraiva, 2007, p.18).

1.1.2 Danos materiais e imateriais

Como já visto o objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, este pode ser material, causado diretamente a vítima ou seu patrimônio, ou ainda imaterial, causado a personalidade, honra, imagem, liberdade e etc. Mais uma vez vale a pena lembrar que quando há dano a obrigação de reparar e para isso não importa a natureza do dano sendo ele material ou imaterial.

O dano material é todo dano causado ao bem jurídico de valor econômico, pode ser uma agressão diretamente a vítima e com isso causar despesas médicas ou uma avalia a um bem que faz parte do seu patrimônio, que por sua vez pode ser reparado de forma "in natura", ou seja, pode ser trocado por outro semelhante, ou em pecúnia, em dinheiro, a reparação pode ser pelo valor do conserto ou valor do bem, logo entende-se como exemplo o veículo é um bem material que tem valor econômico para o dono e aquele que causar dano terá que reparar com outro semelhante ao primeiro, ou indenizar no valor do conserto ou no valor do bem.

Sendo uma das espécies de dano material os danos emergentes, é nada mais do que o valor direto da reparação, trazendo para a vítima a situação em que ela se encontrava antes do dano, o exemplo mais comum é no caso de um acidente de trânsito com perda total do veículo, o dano emergente é o valor do mesmo antes do acidente ou com perda parcial o dano emergente seria o valor do conserto, ou seja quando alguém comete um dano está obrigado a reparar e a reparação se dá quando o agente causador indeniza a título de danos emergentes (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008 p.72).

Como também temos outra espécie de dano material, são os lucros cessantes, o propósito de indenizar com base em lucros cessantes está na possibilidade da pessoa ter um dano e com isso deixar de lucrar, como no exemplo acima se o veículo fosse um táxi, o valor do conserto é o dano emergente como já visto, mas o tempo em que o táxi ficaria na oficina para o conserto é o tempo que o taxista deixou de trabalhar, logo teria um lucro que ele deixaria de receber. Este lucro deve ser calculado conforme o lucro que ele teve em outros dias em que trabalhou ou com base em outros taxistas do mesmo ponto, multiplicando pelo número de dias em que ficou sem o táxi, como exemplo se o táxi ficar cinco dias no conserto e cada dia o taxista teria um lucro de R$: 50,00, basta multiplicar 5 dias pelos R$: 50,00, logo o valor dos lucros cessantes ficariam em R$: 250,00.

Sendo possível um valor integral de indenização e podendo ser cumulado com danos emergentes, visto art. 403 Código Civil, a expressa determinação em que as perdas e danos incluem tanto os prejuízos efetivos como os lucros cessantes.

E ainda, indenização por perda de uma chance como vimos para existir indenização precisa existir dano, podendo ser material ou moral, efetivo ou lucros que poderiam ser recebidos futuramente, em regra precisa mostrar a culpa do agente causador, porém há situações onde a responsabilidade existe independente de culpa, mas uma coisa é certa precisa existir o dano de forma certa e imediata com base no art. 403 Código Civil, não sendo possível indenizações de danos imaginários ou de meras hipóteses, sendo necessário de mostrar nexo causal entre o dano e o fato que o gerou.

Já no consiste o dano imaterial não está ligado ao patrimônio da vítima, mas sim a todos os direito de personalidade como a honra, a imagem, a liberdade, conforme disposto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, Ed. Saraiva, 2007, p.357). Trata-se de um dano ou lesão cujo conteúdo não é pecuniário, pois não está relacionado ao patrimônio da vítima, mas sim a sua imagem e reputação, como ela é vista na sociedade e o que as pessoas pensam sobre ela (Gagliano, Pablo Stolze, Novo curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 2011, p. 86).

Conforme disposto no art. 186 do Código Civil de 2002, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito, não sendo apenas indenizados os danos materiais como também possível a sua cumulação, pois o fato de indenizar um dano material não exclui a ofensa sofrida de forma moral, mas apesar de não ter sido exposto no código de 1916, ao longo dos anos se observa que os julgados já reconheciam danos a moral, o que mostra que mesmo sem ter sido disposto na legislação não havia impedimentos para indenizações de ofensa moral, ou seja ao ânimo psíquico, moral, intelectual da vítima, contudo o Código de 2002 trouxe expressa esta possibilidade de reparação, aos danos morais, por questões culturais uma vez que no direito positivo se leva muito em conta a norma escrita, porém deve-se levar em conta que não é qualquer dano vindo de um dissabor da vida, qualquer aborrecimento comum do dia a dia que vai levar ao tal chamado dano moral, o que levará sempre o magistrado levar em conta o caso em si e as repercussões, tanto para reconhecer o dano como também para medir o valor da reparação (Venosa, Sílvio de Salvo, Direito Civil, 10ª Edição, Ed. Atlas, 2010, p.49).

Segundo Cavalieri "Como se vê hoje o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no Direito Português. Em razão dessa natureza imaterial é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo mais uma satisfação do que uma indenização".

1.1.3 Nexo causal e suas excludentes de responsabilidades

Para atribuir a responsabilidade a alguém é preciso verificar se há nexo causal, ou seja, se a conduta praticada pelo agente infrator está relacionada com o dano que a vítima sofreu, se a resposta for sim, logo o agente causador responde pelo dano que causou a vítima, tendo que indenizar a vítima reparando seu erro, seja o dano de ordem material ou imaterial.

Porém não é tarefa fácil, em muitas situações, analisar quais as causas que geraram o dano e se existem concausas que contribuíram para que o evento danoso acontecesse, para auxiliar nesta tarefa existem três teorias que são utilizadas como base para entender se houve nexo de causalidade e se esta deu causa ao dano, são elas: a teoria da equivalência das condições, a teoria de causalidade adequada e a teoria direta ou imediata.

Criada pelo jurista alemão Von Buri, na metade do século XIX, a teoria da equivalência das condições apresenta que todos os fatores que contribuíram para que o prejuízo acontecesse, são consideradas causas, bastando estar presente qualquer fato que direta ou indiretamente tenha servido para que o resultado fosse o dano, estaria este fato concorrendo com outras concausas, visão bastante ampla que sofre sérias críticas, pois poderia dizer então que uma pessoa que dispara com uma arma de fogo contra outra causando a morte desta, responderia neste caso não apenas o autor do disparo, mas também quem fabricou a arma, quem vendeu ou até mesmo quem inventou a pólvora.

Em relação a tudo isso boa parte dos jurista na área penal entendem que responde apenas quem está diretamente ligado ao evento que causou o dano, não respondendo aqueles que de forma indireta teriam participação e seriam apenas concausas, logo no exemplo mencionado responderia apenas o autor do disparo e as concausas diretamente ligadas ao evento danoso.

Teoria da causalidade adequada, criada pelo filósofo alemão Von Kries, trás como causa do resultado danoso tudo que contribuiu de forma adequada ou seja segundo um juízo de probabilidades, sendo que nem todas as concausas estariam concorrendo com o evento que gerou o dano, como no exemplo mencionado pelo Desembargador . Do Tribunal de justiça do Rio de Janeiro, Antunes Varela "se alguém retém ilicitamente uma pessoa que se apresentava para tomar certo avião, e teve, afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros, enquanto o primeiro chegou sem incidentes ao aeroporto de destino, não se poderá considerar a retenção ilícita do individuo como causa do dano ocorrido, porque, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora se possa asserverar que este (nas condições em que se verificou) não se teria dado se não fora ilícito. A ideia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre o fato e o dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida" (Gagliano, Pablo Stolze, Novo curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 2011, p.130).

Da mesma forma a teoria da causalidade adequada também sofre críticas, pois se na teoria da equivalência tudo que contribuiu ao resultado daria causa ao dano, na teoria da causalidade adequada apenas as concausas diretas seriam as responsáveis pelo resultado danoso, como não há previsão legal do que seria uma concausa direta a teoria da causalidade adequada deixa ao julgador decidir quais concausas são ou não diretas.

Por último, a teoria da causalidade direta ou imediata, que foi desenvolvida no Brasil pelo professor Agostinho Alvim, diz que causa é o que gerou o dano de forma direta e imediata, como no seguinte exemplo, se Caio é ferido por Tício, após uma discussão, Caio é socorrido por Pedro, que ao levar seu amigo para o hospital dirige em alta velocidade. No trajeto o veículo capota, Caio falece. Ora Tício responde apenas pelo ferimento que causou antes do veículo capotar, porque seu comportamento não está relacionado ao acidente, no entanto apenas quem comete as causas diretas e imediatas deve responder pelo dano.

Porém, nem todo ato danoso será ilícito, como também nem todo ilícito será danoso. Vamos ter situações onde haverá a excludência de responsabilidade, situações previstas em lei, que afastam qualquer dever de reparar um dano caso este tem sido cometido nas situações elencadas no art. 188 do Código Civil, onde diz que "Não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Não tendo natureza indenizatória estes atos mesmo que ao praticar venham a causar dano, pois mesmo que causem dano são ações permitidas pela lei, e por isso tidas com lícitas.

Como é o caso da legitima defesa, não é permitido a ninguém fazer justiça com as próprias mãos, essa é a regra básica, porém em certos casos não há como esperar pela justiça do estado, ao se encontrar sobre injusta agressão, atual e iminente de direito seu ou outrem, usando de meios necessários, o que significa dizer sem excessos, pode a vítima evitar que venha sofrer esta injusta agressão mesmo que para isso venha a causar danos ou lesões ao seu agressor, sem ter a obrigação de reparar os danos causados ao agressor.

Ou ainda, no exercício regular de um direito, não havendo abusos ou excessos, uma vez que a pessoa está exercendo algo que foi conferida como de direito, não há de se falar em ilicitude é o caso da cobrança de uma dívida, aquele que é credor está no direito de cobrar do devedor através da via judicial, e aquele que deve não tem razão de reclamar caso venha responder um processo de execuções, tanto por que sabia que tinha uma obrigação com seu credor e este não tendo sua dívida satisfeita buscou os meios necessários para receber o que é devido.

Como também nos casos de estado de necessidade quando para salvar a vida de um terceiro que corre perigo é permitido que alguém destrua ou deteriore coisa alheia para remover o perigo e com isso garanta a aquele terceiro que não venha a sofrer algo mais grave, o ato será legítimo se houver circunstâncias que o tornem absolutamente necessário para que a coisa alheia seja destruída ou deteriorada. Logo o que se está em jogo é um bem maior a vida de quem corre perigo e não o bem que foi destruído ou deteriorado. Ainda conforme art. 929 do código civil, o dono da coisa será indenizado se não for responsável por ter dado causa ao perigo. Logo podemos concluir conforme mencionado acima que nem todo ato danoso é ilícito, como também nem todo ilícito é danoso.

1.2 Espécies de Resp. Civil

1.2.1 Resp. Extracontratual e contratual

Visto que todo mal causado deve ser reparado e a Resp. Civil trata da obrigação de indenizar a vítima que teve um bem lesado diante uma ação ou omissão causada por um ato ilícito, a partir disso podemos analisar que as obrigações podem vir de uma Responsabilidade extracontratual ou contratual, vamos analisar primeiro ás que derivam de contratos na qual existe uma relação jurídica entre as partes onde ambos assumiram um compromisso entre elas e com o inadimplemento da obrigação firmada em contrato causaria um dano, como em um contrato de compra e venda, existe um acordo onde A quer vender e B quer comprar, se B paga e não recebe temos um inadimplemento da parte de A, que não entregou o objeto da compra e venda, com isso traz o dever a aquele que não cumpriu sua parte, de reparar aquele que não teve sua pretensão atendida, situação que permite uma maior facilidade em reconhecer o ilícito ou o dano, pois tendo diante um contrato uma obrigação que não foi respeitada por uma parte, deixando a outra parte sem receber aquilo que era de direito, não sendo necessário apurar muito sobre provas.

Como também, pode ser extracontratual na qual não existe relação contratual entre as partes, porém ao violar um direito causando um dano, com base no art. 186Código Civil, haverá uma obrigação que não estava prevista em contrato, mas prevista na lei. Exemplo: em um acidente de trânsito aquele que bate em outro veículo causando um prejuízo para o dono fica obrigado a pagar o conserto, com o propósito de reparar o dano causado, sendo que não havia contrato firmado entre os dois motoristas que previni-se esta situação, mas sim por ser uma previsão legal, que quando o agente causador mesmo que diante uma ação ou omissões danifica o bem de outro está obrigado a indenizar, também cabe observa outra previsão legal que a indenização deve ser na medida e na proporção do dano.

Diante isso nota-se que há uma tendência entre as pessoas em realizar seus negócios através de contratos pois ficaria mais óbvio provar a culpa daquele que não cumpriu sua parte, como também mais fácil de estabelecer a pena aplicada no caso de não cumprimento de uma clausula, uma vez que o Direito tem por base reprimir quem não cumpri um ordenamento jurídico.

1.2.2 - Resp. Subjetiva e Resp. Objetiva – O regramento da matéria no CCB e no CDC

De acordo com a teoria clássica a culpa deve ser sempre apurada, sendo este o entendimento aplicado na maioria das ações, é o entendimento utilizado de forma geral, dispensado apenas nos casos onde temos atividade de risco ou nas relações de consumo, conforme previsto no Código de defesa do consumidor, para todas as outras só pode existir a obrigação de indenizar quando ficar provado que o agente causador ao cometer o dano fez com culpa, sendo com isso dever da vítima o ônus probatório contra o agressor para então apurar seus direitos de indenização ao dano sofrido, sendo neste caso aplicada a Resp. Civil subjetiva, onde se faz necessário comprovar a culpa sendo esta indispensável para propor as ações que visam reparar o dano.

Porém, com o desenvolvimento das indústrias, crescimento da população e o aumento cada vez maior das relações de consumo, seria difícil em muitas situações, para a vítima provar a culpa do agente causador do dano ou muitas vezes não teria meios suficientes, ou ainda, em muitos casos o agente causador é quem detêm as provas necessárias do ato que o incriminaria, sendo assim a vítima ficaria sem qualquer meio de ver seu Direito vigorar, após muitos anos de estudos iniciados na Itália que deram origem a Resp. Civil objetiva e por último sendo adotados pelo Brasil, chegou-se à teoria do risco, a qual trouxe a obrigação em indenizar uma vez que a atividade seja de risco, um exemplo comum é no caso das CIA's de energia elétrica, se eu tenho um aparelho eletroeletrônico que é danificado após uma queda de energia a Cia fica obrigada a reparar, pois esta exerce uma atividade de risco e somente ela teria meios de evitar esta queda de energia, logo a possibilidade de indenizar sem provar a culpa, sendo no entanto, apenas necessário provar que existe entre o dano algum nexo causal, ou seja, que o dano aconteceu por causa de uma ação ou omissão do agente.

No que diz respeito as relações de consumo, cada vez mais em alta, o Código de defesa do consumidor surgiu com o propósito de tornar mais seguro as relações entre consumidor e fornecedor criando novas espécies de responsabilidades e novas excludentes, afin de proteger o consumidor sendo este vulnerável na maioria das situações. Logo utilizando a responsabilidade objetivo, sendo do fornecedor o ônus de provar sua excludência.

A responsabilidade por fato do produto ou do serviço está relacionada quando este não atende a sua finalidade e causa um dano ao consumidor ou a sua família, aqui entendidos como consumidores por equiparação, como no caso a televisão que ao ligar não funciona e explode causando danos ao patrimônio ou a saúde do consumidor.

Primeiramente o responsável principal é o fabricante, produtor, construtor ou importador do serviço, o comerciante apenas responde de forma subsidiária quando os principais não forem identificados, ou caso o comerciante tenha contribuído não conservando o produto de forma correta, tendo ainda o direito de regresso sobre os demais na proporção de sua culpa (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, Ed. Saraiva, 2007, p.262).

Temos ainda, a responsabilidade por vício do produto ou serviço, aqui teremos o produto ou serviço que não atendeu a sua finalidade porém não causou danos ao consumidor ou outra pessoa, no mesmo exemplo a televisão que ao ligar simplesmente não funciona ou apresenta qualquer outro vício que diminua sua valor podendo ser o vício relacionado a qualidade ou a quantidade.

O art. 18 do CDC, nestes casos estabelece a responsabilidade de forma solidária, podendo o consumidor ajuizar a ação contra quem quiser ou for mais acessível, pode ser contra o fabricante, produtor, importador comerciante ou prestador de serviço, sendo possível ao comerciante exercer direito de regresso contra os demais caso tenha que responder por dano que não causou.

Sobre o(a) autor(a)
Vanderlei Ramos
Vanderlei Ramos Acadêmico em Economia, Advogado. Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Atuação em processos disciplinares. Exerce a advocacia na defesa de reclamante e reclamada. Atuando também em causas...
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