Mantida indenização para idoso que caiu em calçada molhada em frente a posto de gasolina

Mantida indenização para idoso que caiu em calçada molhada em frente a posto de gasolina

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a condenação de um posto de gasolina pelos danos sofridos por um idoso que escorregou e caiu ao passar pela calçada molhada. Ao negar agravo interno apresentado pela empresa, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia considerado ser cabível a indenização por danos materiais e morais para a vítima, a qual fraturou as costelas após cair no passeio público em frente ao posto.

De acordo com o processo, a calçada onde o idoso escorregou estava molhada, pois a mangueira usada no pátio do posto estava aberta, permitindo o escoamento da água para o passeio. Na hora do acidente, não havia sinalização indicando que o piso estava escorregadio.

O ministro Salomão aplicou a teoria do risco do empreendimento consagrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado responde pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.

Equiparação

O ministro explicou que todo consumidor goza da proteção do CDC e, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, qualquer pessoa que sofra as consequências de um evento danoso decorrente de defeito do produto ou serviço também pode contar com essa proteção, de acordo com a legislação.

Para Salomão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acertou quando decidiu que, mesmo o idoso não tendo feito nenhuma compra no estabelecimento comercial, esse fato não afasta a proteção do CDC, pois a vítima pode ser considerada consumidora por equiparação.

De acordo com o ministro, “o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação”.

Culpa da vítima

A defesa do posto de gasolina alegou que os precedentes citados por Salomão não se aplicariam ao caso em análise, pois não teria havido relação de consumo, nem mesmo por equiparação. Alegou ainda a ausência dos requisitos da responsabilidade civil que ensejariam o dever de indenizar e afirmou que a queda teria decorrido de culpa exclusiva da vítima.

De acordo com Salomão, os argumentos da empresa não são suficientes para afastar as conclusões do acórdão do TJRS, que está bem fundamentado e em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Diante disso, o ministro aplicou as súmulas 83 e 7 do STJ. “O acolhimento da pretensão recursal quanto à existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, afirmou.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.833 - RS (2017/0069504-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : ANDEBRAZ MEGA POSTOS LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO CHIARANI E OUTRO(S) - RS044750
AGRAVADO : ORILDO ANTONIO SGARIONI - ESPÓLIO
REPR. POR : ZÉLIA DAL PRA SGARIONI E OUTROS
ADVOGADO : CLAIRE TAISA BASSO CECATTO - RS060792
INTERES. : MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA
PROCURADOR : CRISTINA ROVATTI CIOATO E OUTRO(S) - RS063419
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE
QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO DEFRONTE AO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CALÇADA ESCORREGADIA E
MOLHADA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRENTE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, o art. 17 do
Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por
equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos
aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de
consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação.
Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal quanto a existência de culpa
da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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