Aceitação e renúncia da herança

Aceitação e renúncia da herança

O surgimento do direito sucessório pressupõe uma necessidade de dar continuidade, sequência a uma série de direitos e obrigações que não se findam com a morte, e, apenas se transferem de uma pessoa para outra, resguardando as vontades do "de cujus" enquanto vivo.

O direito a herança é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXX, e sua regulamentação é tratada pelo Código Civil no Livro V, a partir do artigo 1.784 até o artigo 2.027, dispondo principalmente sobre a renúncia, aceitação e cessão de direitos hereditários, que são os principais temas a seguir explanados.

INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO

Antes mesmo de iniciarmos o estudo do tema deste artigo faz-se necessário que se compreenda o surgimento do direito sucessório. Neste contexto, faço menção ao ilustre Clóvis Beviláqua que sintetizava o direito sucessório como sendo a transmissão dos direitos e obrigações de uma pessoa morta a outra sobreviva, em razão da lei ou da vontade daquele que transmite.

O surgimento do direito sucessório pressupõe uma necessidade de dar continuidade, sequência a uma série de direitos e obrigações que não se findam com a morte, e, apenas se transferem de uma pessoa para outra, resguardando as vontades do "de cujus" enquanto vivo.

Diante disso, nasce a necessidade de se estabelecer regras para aceitação e renúncia ao direito de herança, para que assegure a última vontade do morto e o direito daqueles que o cercam.

ACEITAÇÃO DA HERANÇA

A aceitação da herança pode ser conceituada como sendo o ato pelo qual o sucessor manifesta sua concordância em recebê-la. Em razão disso, é indispensável sua anuência, sendo obrigatória sua manifestação, seja de forma expressa tácita ou presumida par que se torne sucessor.

Na forma expressa, a aceitação do herdeiro é feita por escrito, em documento público ou particular, onde se declara o desejo em receber a herança. Já na forma tácita, o herdeiro demonstra sua aceitação em receber a herança realizando ato positivo que somente pode ser feito por aquele que tem a qualidade de herdeiro. Existe também a previsão da aceitação de forma presumida, que ocorre do fato de não ter o herdeiro demonstrado sua aceitação, nesse caso o interessado na aceitação do herdeiro poderá requerer ao juiz, após 20 dias da abertura da sucessão, prazo de 30 dias para providenciar a aceitação do herdeiro, é justamente do silêncio que nasce a aceitação presumida, conforme reza o artigo 1807, do Código Civil.

Somente são admitidas essas três formas de aceitação da herança, não podendo se confundir com os atos sentimentais (Ex.: pagamento das despesas do funeral por parte do herdeiro); atos de administração dos bens do de cujus; entre outros.

Há também a forma de aceitação direta e indireta, sendo a direta aquela feita propriamente pelo herdeiro e a indireta é aquela feita por procurador com poderes especiais; tutor ou curador, desde que autorizado pelo juiz, em favor do herdeiro absolutamente incapaz; o credor do herdeiro renunciante.

Por outro lado, pertence também ao herdeiro as obrigações contraídas pelo de cujus em vida, nos limites da herança deixada por este. É vedada a aceitação parcial, ou mesmo aceitação apenas do bônus e não do ônus, conforme se vê no artigo 1808, do Código Civil. Portanto aquele que aceita, assume direitos e obrigações atrelados aos moldes da herança.

RENÚNCIA DA HERANÇA

A renúncia da herança é o ato em que o herdeiro abre mão de seus direitos como sucessor. Mesmo que feita em momento posterior, a renúncia produz efeitos ex tunc, retroagindo assim, a data da abertura da sucessão. Devida sua importante relevância ao direito sucessório, a renúncia é um ato solene que deve ser feito por escritura pública ou nos autos do processo de inventário, com a ratificação por parte do juiz.

Existem duas hipóteses de renuncia, quais sejam:

a-) Renúncia própria: também conhecida como pura e simples, nesta modalidade de renúncia o herdeiro abre mão de seus direito hereditários, não fazendo qualquer menção a aquele que irá se beneficiar do seu direito ali descartado;

b-) Renúncia imprópria: pode ser vista também como translativa, e ocorre quando o herdeiro renuncia em favor de alguém, desde que seja pessoa determinada. Pode ser vista propriamente como uma doação, conforme ensinam alguns doutrinadores, mas a lei a equipara ao ato de renunciar.

Na renúncia própria, o quinhão destinado ao herdeiro renunciante seguirá as regras da sucessão legítima ou testamentária, devendo ser analisada no caso concreto.

REGRAS COMUNS ENTRE A ACEITAÇÃO E A RENÚNCIA

Pode-se dizer, que apesar de opostas, a aceitação e a renúncia possuem regras comuns entre si, como por exemplo, tanto o termo como a condição não são aceitos na aceitação e em na renúncia, porém terá por não escrito o termo sendo somente válida a aceitação ou renúncia. Já na hipótese de condição, serão anulados tanto a condição quando a renúncia ou aceitação.

O artigo 1812, do Código Civil, declara que a aceitação e a renúncia são irretratáveis, mas há uma ressalva, pois ambas podem ser anuladas por erro, dolo, coação, desde que comprovados por ação judicial.

Caso haja falecimento do herdeiro antes de declarar se aceita a herança, este direito em aceitar ou renunciar a herança irá se transferir aos seus herdeiros, desde que estes aceitem a herança deixada pelo herdeiro falecido.

CONCLUSÃO

Neste compasso, resta considerar que o instituto da renúncia e aceitação são de suma importância ao direito hereditário, em razão de serem o primeiro passo para determinar a quem será atribuída a qualidade de herdeiro e sucessor, bem como para apontar o detentor dos direitos e obrigações na medida da herança, fazendo prevalecer sempre a última vontade do falecido.

BIBLIOGRAFIA

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Ed. Método. 2014.

VADE MECUM. Ed. Saraiva. 2013

Sobre o(a) autor(a)
Daniela Tamberlini Tenente
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