Aceitação e renúncia à herança
Aceitação e renúncia (espécies, restrições, efeitos, ineficácia e invalidade) à herança.
Aceitação
É o ato por meio do qual o herdeiro concorda com o recebimento dos bens do de cujus quando da abertura da sucessão. A aceitação ou adição da herança pode dar-se de três formas: expressa, tácita e presumida.
Aceitação expressa decorre da declaração por escrito do herdeiro, a fim de consentir em receber a herança. A adição tácita, por sua vez, está prevista no artigo 1.805, do Código Civil, e decorre tão somente da realização de atos próprios da qualidade de herdeiro. Por fim, a aceitação presumida dá-se quando o herdeiro permanece silente após decorrido o prazo de 30 dias da notificação realizada a pedido de um terceiro interessado, como, por exemplo, o credor que notifica o herdeiro para se manifestar sobre sua aceitação da herança.
Hoje, a aceitação, via de regra, é tácita, pois como o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, o simples fato deste proceder com qualquer ato próprio da qualidade de herdeiro configura a aceitação da mesma. Expresso o §...