Introdução ao direito das sucessões

Introdução ao direito das sucessões

A Constituição Federal assegura o direito de herança e o Código Civil disciplina o direito das sucessões em quatro títulos, que tratam, respectivamente, da sucessão em geral, da sucessão legítima, da sucessão testamentária e do Inventário e Partilha.

1. Introdução

Sucessão significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinado bens. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. De forma idêntica, ao cedente sucede o cessionário, o mesmo acontecendo em todos os modos derivados de adquirir o domínio ou o direito.

A ideia de sucessão não ocorre somente no direito das obrigações, encontrando-se frequentemente no direito das coisas, em que a tradição opera, e no direito de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor, nomeado pelo juiz. É assim que ocorre a sucessão “inter vivos”.

No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado no sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão “causa mortis”. A expressão latina “de cujus” é abreviatura da frase “de cujus sucessione”, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”.

Direito das Sucessões é a parte especial do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte. Refere-se apenas às pessoas naturais. Não alcança as pessoas jurídicas. Direito das Sucessões em sentido objetivo, é o conjunto das normas reguladoras da transmissão de bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte. No sentido subjetivo, mais propriamente se diria – direito de suceder, isto é, de receber o acervo hereditário de um defunto. A inquestionável a importância das sucessões no Direito Civil, porque o homem desaparece, mas os bens continuam.

2. Evolução Histórica

Em Roma, na Grécia e na Índia, a religião desempenha papel de grande importância para agregação familiar. O culto dos antepassados desenvolve-se diante do altar doméstico, não havendo castigo maior para uma pessoa do que falecer sem deixar quem lhe cultue a memória, de modo a ficar seu túmulo ao abandono. Cabe ao herdeiro o sacerdócio desse culto.

Essa é a razão do porque a sucessão, durante muitos séculos, transmitiu-se apenas pela linha masculina, pois, como o filho é o sacerdote da religião doméstica, é ele, e não sua irmã, quem recebe o patrimônio da família Aí, portanto, a explicação da regra segundo a qual a herança se transmitia ao primogênito varão. O afastamento da filha se justificava também pelo fato de que esta iria se casar, e pelo casamento passaria a integrar a família do marido.

Conheceram os romanos, ainda, a sucessão testamentária por diversas formas e compreensiva de todo o patrimônio do testador. Tinham eles verdadeiro horror pela morte sem testamento.  O direito germânico desconhecia, porém, a sucessão testamentária. Só os herdeiros pelo vínculo de sangue eram considerados verdadeiros e únicos herdeiros. Na França fixou-se o “droit de saisine” pelo qual a propriedade e a posse herança passam aos herdeiros, com a morte do hereditando. Os herdeiros legítimos, os herdeiros naturais e o cônjuge sobrevivente recebem de pleno direito os bens, direitos e ações do defunto, com a obrigação de cumprir todos os encargos da sucessão.

Do entrechoque entre as duas concepções, resultou, no direito sucessório contemporâneo, a sua fusão: os parentes, herdeiros de sangue são os sucessores legítimos, se não houver testamento, ou se este não prevalecer. Desse modo, se houver testamento, acata-se a vontade do “de cujus”. A transmissão de domínio de posse de herança para os herdeiros quer instituídos, quer legítimos, dá-se no momento da morte do autor dela.

A Constituição Federal assegura o direito de herança e o Código Civil disciplina o direito das sucessões em quatro títulos, que tratam, respectivamente, da sucessão em geral, da sucessão legítima, da sucessão testamentária e do Inventário e Partilha.

3. Abertura da Sucessão               

Dispõe o artigo:

Artigo 1.784 – CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

A palavra “herança” abrange o patrimônio do “de cujus”, que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos, como um imóvel ou um veículo, mas representa uma universalidade de direito, o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.

A herança é, na verdade, um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. Compreende, portanto, o ativo e o passivo.

A existência da pessoa natural termina com a morte real. Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do “de cujus”.

Não há falar em herança de pessoa viva, embora possa ocorrer a abertura da sucessão do ausente, presumindo-se-lhe a morte, ou seja, é pressuposto da sucessão:

  • Que o de cujus tenha falecido;
  • Que lhe sobreviva herdeiro.

Abre-se a sucessão somente com o óbito, real ou presumido. Com a morte, pois, transmite-se a herança aos herdeiros, de acordo com a vocação hereditária estabelecida. Na falta desta, será a herança recolhida pelo Município, pelo Distrito Federal ou pela União. 

A morte a que se refere o legislador é a morte natural. Não importa o motivo que a tenha determinado. A expressão “abertura da sucessão” é, todavia, abrangente. Por conseguinte, mesmo no caso de suicídio abre-se a sucessão do de cujus.

A lei prevê, ainda, a morte presumida do ausente, como referido. Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens. Protege o Código, o seu patrimônio, pois quer esteja ele vivo, quer esteja ele morto, é importante considerar o interesse social de preservar seus bens, impedindo que se deteriorem ou pereçam. Prolongando-se a ausência e crescendo a possibilidade de que haja falecido, a proteção legal volta-se para os herdeiros, cujos interesses passam a ser considerados. 

Assim, a lei autoriza os herdeiros do ausentem, num primeiro momento, a ingressarem com o pedido de abertura de sucessão provisória. Se, depois de passados dez anos da abertura dessa sucessão, o ausente não tiver retornado, ou não se tiver confirmação de sua morte, os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva, que também terá a duração de dez anos. Pode-se, ainda, requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas noticias dele.

O ausente, pois, e uma exceção dentro do sistema sucessório. Em regra é indispensável, para que se possa considerar aberta a sucessão de uma pessoa, a prova de sua morte real, mediante a apresentação do atestado de óbito.

4. Momento da Transmissão da Herança – A Comoriência

A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento. Os herdeiros, por essa previsão legal, tornam-se donos da herança ainda que não saibam que o autor da herança morreu, ou que a herança lhes foi transmitida. Mas precisam aceitar a herança, bem como podem repudiá-la, ate porque ninguém é herdeiro contra a sua vontade. Mas a aceitação tem o efeito de tornar definitiva a transmissão que já havia ocorrido.

O legislador concilia a transmissão automática e por força da lei da herança, no próprio momento da morte do de cujus, com a necessidade de os herdeiros aceitarem a herança e com a possibilidade de eles preferirem repudiá-la.

Aberta a sucessão, devolve-se a herança, ou melhor, defere-se o acervo hereditário a este ou àquele herdeiro. Tal abertura é também denominada declaração ou devolução sucessória.

Devolve-se a herança aos herdeiros necessários; aos testamentários defere-se. Não se confundem “abertura” com “delação” da sucessão. Com a abertura, pela morte do de cujus, nasce o direito de herdar, não importa para que herdeiro. A delação ou deferimento da herança, no entanto, pode não coincidir com a abertura da sucessão, como nos casos, por exemplo, em que a instituição de herdeiro depende de condição ou de termo, ou quando a delação se faz muito tempo depois da morte do autor da herança.

Quando aos legatários, a situação é diferente: adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão; a dos fungíveis, porém, só pela partilha. A posse, em ambos os casos, deve ser requerida aos herdeiros, que só estão obrigados a entregá-la por ocasião da partilha e depois de comprovada a solvência do espolio.

Como foi dito, para que haja sucessão é necessário que o herdeiro sobreviva ao hereditando. Há nos casos, no entanto, em que ambos falecem em condições que impossibilitam precisar qual deles morreu primeiro e se ocorreu ou não a sobrevivência do herdeiro. Essas hipóteses de morte simultânea recebem a denominação de COMORIÊNCIA.

Artigo 8º - CC: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

O direito Romano estabelecia uma variedade de presunções que complicavam a situação. Acontece o mesmo com o Direito Francês. Ambos, baseados em fatores arbitrários, presumem que a mulher morre mais cedo do que o homem, que o mais velho morre antes do mais novo etc., chegando a detalhar as diversas situações que podem ocorrer. Quando duas pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico nessa pesquisa.

O principal efeito da presunção da morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comoriente, um não herda do outro. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes. Se morrer em acidente casal sem descendentes e ascendentes, sem saber qual morreu primeiro, um não herda do outro. Assim, os colaterais da mulher ficarão com a meação dela; enquanto os colaterais do marido ficarão com a meação dele.

Diversa seria a solução se houvesse prova de que um faleceu pouco antes do outro. O que viveu um pouco mais herdaria a meação do outro e, por sua morte, a transmitiria aos seus colaterais. Deve-se respeitar o regime de bens.

Se o médico legista não conseguir estabelecer o exato momento das mortes, porque os corpos se encontram em adiantado estado de putrefação, por exemplo, presumir-se-á a morte simultânea, com as consequências já mencionadas. Para que ocorra a comoriência não é obrigatório que tenham morrido no mesmo lugar.

Há ainda o que se falar em PRÉ-MORIÊNCIA que é quando um sucessor morre antes do outro. Exemplo: se João e Maria são casados, sem descendentes e sem ascendentes, o próximo na linha sucessória seria o Cônjuge. Se João morrer seus bens passariam para Maria; segundos depois Maria morre, ai tudo iria para os colaterais de Maria.

O local que abre a sucessão é o ultimo domicilio do morto. O processo do inventario terá que ser ajuizado no local onde o falecido tinha domicilio. Mesmo a pessoa morrendo em outra cidade, na cidade dos filhos, por exemplo, o processo do inventario abre na cidade de domicilio, a não ser que os filhos mintam e digam que ele morava em outro lugar. Se ficar provado que o domicilio dele é em outra cidade, o juiz terá que mandar o processo para lá. Se o morto tiver domicilio em duas cidades, o processo existira na cidade onde tiver maior atividade econômica do morto.

5. Transmissão da Posse: O Princípio da SAISINE

Uma vez aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Nisso consiste o princípio da SAISINE segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança.

Para que a transmissão tenha lugar é necessário, porém:

  • Que o herdeiro exista no momento da delação;
  • Que a esse tempo não seja incapaz de herdar.

O principio da SAISINE surgiu na Idade Média e foi instituído pelo direito costumeiro Francês, como reação ao sistema do regime feudal. Por morte do arrendatário, a terra arrendada deverá ser devolvida ao senhor, de modo que os herdeiros do falecido teriam de preitear a imissão na posse, pagando para tal uma contribuição. Para evitar pagamento desse tributo feudal, adotou-se a ficção de que o defunto havia transmitido ao seu herdeiro, e no momento de sua morte, a posse de todos os seus bens.

O herdeiro não tinha necessidade de se dirigir ao senhor feudal ou à Justiça para tomar posse dos bens da sucessão. Eles adquiriam os frutos e as rendas da sucessão desde o momento da morte e a partir do momento dela tinham o direito à proteção possessória, mesmo que não tivessem tomado posse das coisas deixadas pelo defunto.

Urge ressaltar que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiro e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio uma vez que não foram ainda individualizados os quinhões hereditários. Entre a abertura da sucessão e a partilha, o direito dos coerdeiros à herança será, pois, indivisível.

O princípio da SAISINE regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo de abertura daquela. Assim, por exemplo, se a abertura da sucessão tiver ocorrido pouco antes do advento da vigente Constituição, que igualou os direitos sucessórios dos filhos adotivos aos dos consanguíneos, qualquer que seja a forma de adoção, o adotado pelo sistema do Código Civil de 1916 quando o adotante já possuía filhos consanguíneos nada receberá, mesmo que o inventário seja aberto após tal advento. Herdará, no entanto, em igualdade de condições com estes, se a abertura ocorrer depois da entrada em vigor da Carta Magna.

Se um cidadão morreu em 8 de Agosto de 2010 às 07h00, a lei que vai abrir a sucessão é a que estiver vigorando nesse dia e nessa hora, não importando o que será procurado o Judiciário, ou seja, a lei retroage no dia em que for aberto e reivindicado o inventário. Não se usa a lei nova, e sim a lei da data da morte;

Com efeito, aberta a sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros, tornando-se estes titulares de direitos adquiridos. Tal situação, devidamente constituída, não pode ser afetada ou comprometida por fato novo, ou por lei nova. A lei do dia da morte rege todo o direito sucessório, quer se trate de fixar a vocação hereditária, quer de determinar a extensão da quota hereditária. Não pode a lei nova disciplinar sucessão aberta na vigência da lei anterior.

A eficácia das disposições testamentárias é igualmente, sempre regida pela lei do tempo da abertura da sucessão. Entretanto, no que tange à elaboração do testamento, às suas formalidades ou à capacidade para testar, prevalece a lei do tempo em que é feito o testamento. Assim, se a disposição for válida de acordo com a lei anterior, mas a lei vigente ao tempo da morte negar-lhe validade, dever-se-á considerar como não escrita a clausula testamentária.

Uma vez que a transmissão da herança se opera no momento da morte, é nessa ocasião eu se devem verificar os valores do acervo hereditário, de forma a determinar o monte partível e o valor do imposto de transmissão causa mortis.

6. Referências Bibliográficas

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7 – Editora Saraiva. 2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 6 – 29ª Ed. Ano 2014. Editora Saraiva.

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Ítalo Corrado Barrado
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